# Registro público: STJ — 2190398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b1b3d388d6dd0b305be352db2741eeeca42a33021abb1a83d73241de6f3ce4b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ,
mantendo a pronúncia do recorrente por homicídio qualificado,
conforme decisão do Tribunal de Justiça da Bahia.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa,
entendendo que a materialidade do crime foi devidamente provada pelo
laudo pericial e que havia indícios suficientes de autoria,
comprovados pela prova testemunhal.
3. O recorrente alega violação ao art. 414 do Código de Processo
Penal, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria
delitiva e requerendo a impronúncia.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser
revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao
reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação,
não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas indícios
suficientes de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP.
6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, sendo
incabível a reforma da decisão de pronúncia por esta Corte Superior,
sob pena de usurpação de competência.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ. 3. A competência para julgar o réu é do Tribunal do
Júri, não cabendo a esta Corte Superior reformar a decisão de
pronúncia."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado
em 22.02.2022.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de
autoria e materialidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ,
mantendo a pronúncia do recorrente por homicídio qualificado,
conforme decisão do Tribunal de Justiça da Bahia.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa,
entendendo que a materialidade do crime foi devidamente provada pelo
laudo pericial e que havia indícios suficientes de autoria,
comprovados pela prova testemunhal.
3. O recorrente alega violação ao art. 414 do Código de Processo
Penal, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria
delitiva e requerendo a impronúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser
revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao
reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação,
não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas indícios
suficientes de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP.
6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, sendo
incabível a reforma da decisão de pronúncia por esta Corte Superior,
sob pena de usurpação de competência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ. 3. A competência para julgar o réu é do Tribunal do
Júri, não cabendo a esta Corte Superior reformar a decisão de
pronúncia."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado
em 22.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 697723>>-MG, <<AgRg no AREsp 1896464>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2900540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2112488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150637/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113766/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
