# Registro público: STJ — 208164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4deaee25dbdca7faeee5e501424f0cfdd5b256378a15907ca073f49efd32d1b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, objetivando a
retificação dos cálculos de pena, afastando o efeito da reincidência
para fins de cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) da
reprimenda para progressão do regime prisional.
2. O Juízo de primeira instância unificou as penas em 33 (trinta e
três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado,
registrando a reincidência do réu, com base no art. 63 do Código
Penal, por ser reincidente específico em crime de natureza hedionda.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
específica em crime hediondo deve ser considerada na fase de
execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas
para efeito de cálculo dos benefícios, como a progressão de regime.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, com mera reiteração das teses ventiladas no recurso
ordinário, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, por violação ao
princípio da dialeticidade.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência é
circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de
execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com
repercussão no cálculo dos benefícios executórios.
6. No caso de reincidência específica em crime hediondo, exige-se o
cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime, conforme
precedentes do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência específica em crime hediondo
deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre
a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos
benefícios. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, com mera reiteração das teses, viola o
princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 63.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA
182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, objetivando a
retificação dos cálculos de pena, afastando o efeito da reincidência
para fins de cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) da
reprimenda para progressão do regime prisional.
2. O Juízo de primeira instância unificou as penas em 33 (trinta e
três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado,
registrando a reincidência do réu, com base no art. 63 do Código
Penal, por ser reincidente específico em crime de natureza hedionda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
específica em crime hediondo deve ser considerada na fase de
execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas
para efeito de cálculo dos benefícios, como a progressão de regime.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, com mera reiteração das teses ventiladas no recurso
ordinário, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, por violação ao
princípio da dialeticidade.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência é
circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de
execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com
repercussão no cálculo dos benefícios executórios.
6. No caso de reincidência específica em crime hediondo, exige-se o
cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime, conforme
precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência específica em crime hediondo
deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre
a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos
benefícios. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, com mera reiteração das teses, viola o
princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 63.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
