# Registro público: STJ — 199243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f6d8b8c48877ed75dd7b9d8ee066006a5ed7c4fceb336fd1492ad3ac0c692a2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante alegou que o Tribunal local não oportunizou a
realização de sustentação oral expressamente requerida.
3. A decisão agravada ressaltou a ausência de insurgência na origem
a ensejar preclusão.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento de nulidade não aduzida perante o Tribunal local.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida,
pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser
arguida na instância adequada.
6. A ausência de insurgência da defesa obstou a análise da matéria
pelo Tribunal a quo.
7. Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte
Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de intimação para sustentação
oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de
julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada. 2. A
ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria configura
supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte
Superior.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I e II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg
no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe
2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. NULIDADE.
PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante alegou que o Tribunal local não oportunizou a
realização de sustentação oral expressamente requerida.
3. A decisão agravada ressaltou a ausência de insurgência na origem
a ensejar preclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento de nulidade não aduzida perante o Tribunal local.
III. Razões de decidir
5. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida,
pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser
arguida na instância adequada.
6. A ausência de insurgência da defesa obstou a análise da matéria
pelo Tribunal a quo.
7. Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte
Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de intimação para sustentação
oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de
julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada. 2. A
ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria configura
supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte
Superior.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I e II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg
no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe
2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 794135>>-SP, <<AgRg no HC 395493>>-SP
(SUSTENTAÇÃO ORAL - NULIDADE - PRECLUSÃO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 809691>>-SP, <<AgRg no RHC 198408>>-DF,
         <<AgRg no HC 923758>>-SP, <<AgRg no HC 631038>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
