# Registro público: STJ — 210183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 902393e9b189d47a1899d9bf60ec79b8a658949e1914cb97b815dbcc3b7b9efa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do acusado, pela
suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e
IV, do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão processual.

### III. Razões de decidir

3. Não se configurou excesso de prazo na prisão processual,
considerando a suspensão do processo devido à instauração de
incidente de insanidade mental e de já ter ocorrido a designação da
audiência de instrução e julgamento.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "Não há excesso de prazo na prisão processual
quando a suspensão do processo decorre de incidente de insanidade
mental, já estando aprazada a audiência de instrução e julgamento."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, II, 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 7/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do acusado, pela
suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e
IV, do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão processual.
III. Razões de decidir
3. Não se configurou excesso de prazo na prisão processual,
considerando a suspensão do processo devido à instauração de
incidente de insanidade mental e de já ter ocorrido a designação da
audiência de instrução e julgamento.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "Não há excesso de prazo na prisão processual
quando a suspensão do processo decorre de incidente de insanidade
mental, já estando aprazada a audiência de instrução e julgamento."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, II, 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 7/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
