{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101033,"origem":"stj","sha256_origem":"bd3ea783873dac1b70a180a329b559c17c67723e10a0e250ff693a9a72a2d3f5","registro_original":{"id_fonte":"000913212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PExt no RHC","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181841","numero_registro":"202301846090","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DEFERIDO.\nI. Caso em exame\n1. Pedido de extensão dos efeitos de acórdão proferido pela Sexta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, que substituiu a prisão\npreventiva por medidas cautelares diversas, em razão do excesso de\nprazo para a formação da culpa, em favor do corréu Francisco\nEliacibo Diogenes Neto.\n2. O requerente Willame Huaina Diogenes Cintra permanece segregado\npor longo lapso temporal, em razão do mesmo decreto de prisão\npreventiva, sendo que a Sexta Turma já deferiu pedido de extensão ao\noutro corréu Francisco Osivaldo da Silva Sousa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da identidade\nfático-processual entre os corréus e a inexistência de\ncircunstâncias pessoais que justifiquem diferenciação, é possível\ndeferir o pedido de extensão dos efeitos do julgado benéfico obtido\npor um deles, com fundamento no Princípio da Isonomia e no art. 580\ndo Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A identidade fático-processual entre os corréus e a ausência de\ncircunstâncias pessoais que justifiquem diferenciação impõem a\naplicação do Princípio da Isonomia, permitindo a extensão dos\nefeitos do julgado benéfico.\n5. O excesso de prazo na formação da culpa, reconhecido pelo\nTribunal de origem, caracteriza constrangimento ilegal, justificando\na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas.\n6. A manutenção da prisão preventiva, apesar do reconhecimento do\nexcesso de prazo, é injustificada, conforme precedentes do Superior\nTribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Pedido deferido para substituir a prisão preventiva do requerente\nWillame Huaina Diogenes Cintra por medidas cautelares alternativas.\nTese de julgamento:  \"1. A identidade fático-processual entre\ncorréus e a ausência de circunstâncias pessoais que justifiquem\ndiferenciação permitem a extensão dos efeitos de julgado benéfico.\n2. O excesso de prazo na formação da culpa caracteriza\nconstrangimento ilegal, justificando a substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares alternativas\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP,\nart. 580; CPP, art. 319.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9fc3c0cf2e15c843872e036b1f3a522635a60510bb317d19672b863fb039f92c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
