{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101036,"origem":"stj","sha256_origem":"cc0bfddf86e066d252e2bce1e883e9a6f97d2a763d9122b3568925dd29e7434a","registro_original":{"id_fonte":"000913215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147356","numero_registro":"202401951262","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual.\nParticipação do revisor. Nulidade não configurada. Agravo\ndesprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade no\njulgamento de apelação em sessão virtual, por suposta ausência de\nparticipação do juiz revisor.\n2. O agravante foi condenado por estupros de vulneráveis, com pena\nreduzida em apelação para 18 anos e 8 meses de reclusão. A defesa\nalegou nulidade no julgamento virtual da apelação, sustentando que o\nrevisor não teria participado adequadamente.\n3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,\nafirmando que o julgamento virtual ocorreu de forma regular, com a\nparticipação do revisor, e que não houve prejuízo à defesa.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de\njulgamento virtual de apelação, com a participação do revisor, mas\nsem a demonstração de prejuízo concreto à defesa, configura nulidade\nprocessual.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem demonstrou que o julgamento virtual da\napelação contou com a participação do revisor, que liberou seu voto\nantes da conclusão do julgamento.\n6. A defesa não comprovou prejuízo concreto decorrente do julgamento\nvirtual, sendo aplicável o princípio do \"pas de nullité sans\ngrief\", que exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de\nnulidade.\n7. A informatização do processo permite a revisão do conteúdo do\nvoto antes do julgamento, não havendo nulidade na dinâmica do\njulgamento virtual.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A realização de julgamento virtual de\napelação com a participação do revisor, sem demonstração de prejuízo\nconcreto à defesa, não configura nulidade processual. 2. O\nprincípio do 'pas de nullité sans grief' exige a demonstração de\nprejuízo para o reconhecimento de nulidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 613, I;\nCPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AR Esp n.\n1.829.143, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 01/02/2023; STJ,\nAR Esp n. 1.945.197, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n05/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c02f66e9e7dd049cc40a8ea32670c72a6f226006f89a319773847c7e7155de58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
