# Registro público: STJ — 2147356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc0bfddf86e066d252e2bce1e883e9a6f97d2a763d9122b3568925dd29e7434a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913215
- **Número de registro na fonte:** 202401951262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade no
julgamento de apelação em sessão virtual, por suposta ausência de
participação do juiz revisor.
2. O agravante foi condenado por estupros de vulneráveis, com pena
reduzida em apelação para 18 anos e 8 meses de reclusão. A defesa
alegou nulidade no julgamento virtual da apelação, sustentando que o
revisor não teria participado adequadamente.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,
afirmando que o julgamento virtual ocorreu de forma regular, com a
participação do revisor, e que não houve prejuízo à defesa.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de
julgamento virtual de apelação, com a participação do revisor, mas
sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa, configura nulidade
processual.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem demonstrou que o julgamento virtual da
apelação contou com a participação do revisor, que liberou seu voto
antes da conclusão do julgamento.
6. A defesa não comprovou prejuízo concreto decorrente do julgamento
virtual, sendo aplicável o princípio do "pas de nullité sans
grief", que exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de
nulidade.
7. A informatização do processo permite a revisão do conteúdo do
voto antes do julgamento, não havendo nulidade na dinâmica do
julgamento virtual.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A realização de julgamento virtual de
apelação com a participação do revisor, sem demonstração de prejuízo
concreto à defesa, não configura nulidade processual. 2. O
princípio do 'pas de nullité sans grief' exige a demonstração de
prejuízo para o reconhecimento de nulidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 613, I;
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AR Esp n.
1.829.143, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 01/02/2023; STJ,
AR Esp n. 1.945.197, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
05/11/2021.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual.
Participação do revisor. Nulidade não configurada. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade no
julgamento de apelação em sessão virtual, por suposta ausência de
participação do juiz revisor.
2. O agravante foi condenado por estupros de vulneráveis, com pena
reduzida em apelação para 18 anos e 8 meses de reclusão. A defesa
alegou nulidade no julgamento virtual da apelação, sustentando que o
revisor não teria participado adequadamente.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,
afirmando que o julgamento virtual ocorreu de forma regular, com a
participação do revisor, e que não houve prejuízo à defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de
julgamento virtual de apelação, com a participação do revisor, mas
sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa, configura nulidade
processual.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem demonstrou que o julgamento virtual da
apelação contou com a participação do revisor, que liberou seu voto
antes da conclusão do julgamento.
6. A defesa não comprovou prejuízo concreto decorrente do julgamento
virtual, sendo aplicável o princípio do "pas de nullité sans
grief", que exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de
nulidade.
7. A informatização do processo permite a revisão do conteúdo do
voto antes do julgamento, não havendo nulidade na dinâmica do
julgamento virtual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A realização de julgamento virtual de
apelação com a participação do revisor, sem demonstração de prejuízo
concreto à defesa, não configura nulidade processual. 2. O
princípio do 'pas de nullité sans grief' exige a demonstração de
prejuízo para o reconhecimento de nulidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 613, I;
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AR Esp n.
1.829.143, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 01/02/2023; STJ,
AR Esp n. 1.945.197, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
05/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147356 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cc0bfddf86e066d252e2bce1e883e9a6f97d2a763d9122b3568925dd29e7434a
- **SHA-256 do comentário:** ed6e852bdd874dc6a956d0ee759c68ced15af00a86489e18bf93ce74fe3c846d
