{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101037,"origem":"stj","sha256_origem":"de8dbdb22b40c80261e615480290d92dd7c5ed0a0465c64e4bdb2520505b9157","registro_original":{"id_fonte":"000913216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212384","numero_registro":"202500734042","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nSIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS\nIRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.1. A prisão preventiva exige a presença\nconcomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis,\nnos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação\nconcreta que justifique a segregação cautelar.\n2. No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na\ngravidade concreta dos delitos imputados (homicídio simples e fraude\nprocessual), evidenciada pelo modus operandi: golpe de faca em\nregião vital da vítima; reiteração de violência prévia e manipulação\nda cena do crime com remoção do corpo; e limpeza da residência e\ndescarte da arma, com o objetivo de obstruir a investigação. Tais\ncircunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e o risco à\nordem pública e à instrução criminal.\n3. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP)\nrevela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos\ngravosas para proteger a ordem pública e garantir a produção\nprobatória.\n4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a\nprisão preventiva quando presentes elementos concretos que\njustifiquem a segregação (precedentes).\n5. A concessão de prisão domiciliar é inviável, por vedação expressa\ndo art. 318-A, inciso I, do CPP, aplicável a crimes praticados com\nviolência.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A INC:00001 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP\n(CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PRISÃO DOMICILIAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 842275>>-SP, <<AgRg no RHC 190828>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c0d70b08d8e03dd451ca8791467a668b62baedb4fbef0a8fd72d0acee62ba7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
