{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101040,"origem":"stj","sha256_origem":"b2cd7e82ea5b97454e884e4f7d871a6f8e7f2c6dea4b8f5231db7294bdcae461","registro_original":{"id_fonte":"000913234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214187","numero_registro":"202501227170","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, pois deve ser considerada a\ngravidade efetiva da conduta delituosa (preso em flagrante com\nsignificativa quantidade de substância entorpecente).\n3. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem\na revogação da custódia cautelar, uma vez que presentes os\nrequisitos necessários à segregação cautelar.\n4. Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se\nrevela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à\nprisão.\n5. Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica\nsuperada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos\nos requisitos para a segregação cautelar.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c39fd6ab0506982df9abfdf153a329b54782eae522a45a6a74f780ee8e3a56c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
