# Registro público: STJ — 214187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2cd7e82ea5b97454e884e4f7d871a6f8e7f2c6dea4b8f5231db7294bdcae461

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois deve ser considerada a
gravidade efetiva da conduta delituosa (preso em flagrante com
significativa quantidade de substância entorpecente).
- **Item 3 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem
a revogação da custódia cautelar, uma vez que presentes os
requisitos necessários à segregação cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se
revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica
superada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos
os requisitos para a segregação cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois deve ser considerada a
gravidade efetiva da conduta delituosa (preso em flagrante com
significativa quantidade de substância entorpecente).
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem
a revogação da custódia cautelar, uma vez que presentes os
requisitos necessários à segregação cautelar.
4. Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se
revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão.
5. Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica
superada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos
os requisitos para a segregação cautelar.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
