# Registro público: STJ — 211563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1b2b469d270f720da7fdba2971f7a9343d1997b147db96ab2758997eff06560

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913287
- **Número de registro na fonte:** 202500499376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva dos agravantes, investigados por agressões em
contexto de conflito de terras.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta
dos delitos e do modus operandi, evidenciados por agressões
violentas e desrespeito a ordens judiciais em disputa de propriedade
rural.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem
pública e a gravidade das condutas imputadas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e se é cabível a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
5. A defesa alega constrangimento ilegal e pleiteia a revogação da
prisão preventiva, argumentando que os agravantes são primários, sem
periculosidade social, e que medidas cautelares seriam suficientes.

### III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos e pelo risco à ordem pública,
evidenciado pelo histórico de violência e desrespeito a decisões
judiciais.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares é considerada
insuficiente, dado o comportamento reiterado dos agravantes em
desrespeitar ordens judiciais e a gravidade das agressões.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que justificam sua manutenção.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos e pelo risco à ordem pública. 2. A
substituição da prisão por medidas cautelares é insuficiente diante
do comportamento reiterado de desrespeito a ordens judiciais. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que justificam sua
manutenção".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
888.639/SP; STJ, AgRg no HC 844.095/PE; STJ, RHC 135255/GO; STJ,
AgRg no RHC 205.133/SC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONFLITO DE TERRAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva dos agravantes, investigados por agressões em
contexto de conflito de terras.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta
dos delitos e do modus operandi, evidenciados por agressões
violentas e desrespeito a ordens judiciais em disputa de propriedade
rural.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem
pública e a gravidade das condutas imputadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e se é cabível a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
5. A defesa alega constrangimento ilegal e pleiteia a revogação da
prisão preventiva, argumentando que os agravantes são primários, sem
periculosidade social, e que medidas cautelares seriam suficientes.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos e pelo risco à ordem pública,
evidenciado pelo histórico de violência e desrespeito a decisões
judiciais.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares é considerada
insuficiente, dado o comportamento reiterado dos agravantes em
desrespeitar ordens judiciais e a gravidade das agressões.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que justificam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos e pelo risco à ordem pública. 2. A
substituição da prisão por medidas cautelares é insuficiente diante
do comportamento reiterado de desrespeito a ordens judiciais. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que justificam sua
manutenção".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
888.639/SP; STJ, AgRg no HC 844.095/PE; STJ, RHC 135255/GO; STJ,
AgRg no RHC 205.133/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 189132>>-RJ, <<RHC 135255>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 894821>>-MG, <<AgRg no HC 850531>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00002 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1b2b469d270f720da7fdba2971f7a9343d1997b147db96ab2758997eff06560
- **SHA-256 do comentário:** f35a3481f6d23f438cfdbeb022b426ae85fd9da38a81c167ce02140340c4d66c
