# Registro público: STJ — 2137406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1dbb44dd9c21f90e1179cfb56c8a1d81553d6c3bb9c88b5b35b140826d83ce8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE
DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N.
2.090.454/SP E 2.024.901/SP. PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. ROBUSTECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015),
assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena
privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva
de direitos que eventualmente a tenha substituído), o
inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade".
- **Item 2 (texto oficial):** Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF
firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal,
promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção
criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução
incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a
extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi
posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo
legal, pela Lei n. 13.964/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face
da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do
Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais
Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese
anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na
hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e
multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade".
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, a necessidade de prévio e minucioso exame das
condições econômico-financeiras do reeducando angariou novos
contornos a partir da recente compreensão da Terceira Seção desta
Corte Superior acerca do Tema n. 931. Em tal oportunidade, o
Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto de minha relatoria,
assentou entendimento segundo o qual, "[o] inadimplemento da pena de
multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária"
(REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe de 1/3/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual
"[n]em todos os processados criminalmente, patrocinados pela
Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é
obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele
tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas
opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.).
Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP
e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já
mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela
Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias,
em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura
socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que
tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum,
comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem
como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa
forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado,
o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua
defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a
asseverada ilegalidade da decisão impugnada.
- **Item 6 (texto oficial):** Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o
transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de
hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de
progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de
Justiça preservou a higidez de acórdão em que "[o] Tribunal de
origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao
recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a
autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser
assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a
sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura
assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da
Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a
hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da
hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
14/6/2024.)
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso
especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE
DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N.
2.090.454/SP E 2.024.901/SP. PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. ROBUSTECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015),
assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena
privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva
de direitos que eventualmente a tenha substituído), o
inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade".
2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF
firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal,
promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção
criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução
incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a
extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi
posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo
legal, pela Lei n. 13.964/2019.
3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face
da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do
Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais
Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese
anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na
hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e
multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade".
4. Entretanto, a necessidade de prévio e minucioso exame das
condições econômico-financeiras do reeducando angariou novos
contornos a partir da recente compreensão da Terceira Seção desta
Corte Superior acerca do Tema n. 931. Em tal oportunidade, o
Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto de minha relatoria,
assentou entendimento segundo o qual, "[o] inadimplemento da pena de
multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária"
(REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe de 1/3/2024.)
5. A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual
"[n]em todos os processados criminalmente, patrocinados pela
Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é
obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele
tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas
opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.).
Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP
e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já
mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela
Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias,
em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura
socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que
tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum,
comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem
como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa
forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado,
o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua
defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a
asseverada ilegalidade da decisão impugnada.
6. Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o
transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de
hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de
progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de
Justiça preservou a higidez de acórdão em que "[o] Tribunal de
origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao
recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a
autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser
assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a
sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)
7. Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura
assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da
Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a
hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da
hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
14/6/2024.)
8. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso
especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental
para negar provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do
TJSP) e Og Fernandes, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro negando-lhe provimento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<ProAfR no REsp 1785861>>-SP
   STF - [[ADI 3150]]
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 2090454>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<AgRg no REsp 2120823>>-CE
(VOTO VENCIDO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA
- COMPROVAÇÃO - PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2092368>>-SC, <<HC 801232>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00051
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 71317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57051/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2211059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113717/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
