# Registro público: STJ — 2404704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eda09d18f1f1d3b0414e7598261931272699c5bb0d51d64df45a75685a4d316

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que
se discute a aplicação da reincidência sobre a totalidade das
penas.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal
de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que
interfere na integralidade da execução, não se restringindo às penas
em que foi reconhecida.
- **Item 3 (texto oficial):** Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não sendo a mera
irresignação com o entendimento aplicável razão suficiente para
adoção de conclusão diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que
se discute a aplicação da reincidência sobre a totalidade das
penas.
2. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal
de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que
interfere na integralidade da execução, não se restringindo às penas
em que foi reconhecida.
3. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não sendo a mera
irresignação com o entendimento aplicável razão suficiente para
adoção de conclusão diversa.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
