# Registro público: STJ — 2779222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59f3f5e6e3f87ef06d6da0f72d5d1a7c8c2183b3b9fc6c018563ed0469ab8e44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em
juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 12 da Lei n.
10.826/2003.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em razão de
o delito haver sido cometido durante cumprimento de pena anterior e
de os antecedentes haverem sido negativamente valorados.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e
o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam,
em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal, a
aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de
irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto.
- **Item 5 (texto oficial):** Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela
ausência dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em
juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 12 da Lei n.
10.826/2003.
2. Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em razão de
o delito haver sido cometido durante cumprimento de pena anterior e
de os antecedentes haverem sido negativamente valorados.
4. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e
o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam,
em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal, a
aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de
irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela
ausência dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2201660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148995/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130692/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1007098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117086/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
