{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10105,"origem":"stj","sha256_origem":"c6697345980300c8c4812dae385eefc7a9d2b32a0fb3e6456cfadc01184479de","registro_original":{"id_fonte":"000821234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004977","numero_registro":"202201637514","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE\nGUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO\nCUMPRIDO. ARTS. 105 DA LEP E 675 DO CPP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO\nPRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do\nCódigo de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa\nde liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a\nexpedição da respectiva guia de execução.\n2. Segundo entendimento reiterado deste Superior Tribunal de\nJustiça, em regra, o exame dos pedidos de progressão prisional (art.\n66, III, \"b\" e 112 da LEP) e de detração (art. 66, \"c\", III, da\nLEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao\ncumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da\nguia definitiva pelo Juízo da Execução.\n3. Tal entendimento tem sido excepcionado em casos específicos em\nque a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser\nexcessivamente gravosa, a depender das particularidades das\nsituações de cada sentenciado.\n4. Na hipótese sob exame, não foi demonstrada nenhuma\nexcepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão do\nrecorrente, em especial ao se considerar \"que o apenado está em\nliberdade, dificultando a referida aferição a partir de elementos\nconcretos. Até mesmo porque, como ostenta diversas condenações\npretéritas, ainda há pena a ser resgatada em estabelecimento\nprisional, que não pode ser desconsiderada ou perdoada tão somente\ncom base nas alegações defensivas\" (e-STJ, fl. 72).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art108","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art675","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66"],"sumulas_citadas":["STF:706"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066 INC:00003 LET:B LET:C ART:00105\n        ART:00112","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00108 ART:00675","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000706"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE\nRELATIVA)\n   STJ - <<HC 111470>>-RS\n(PROCESSUAL PENAL - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 111470>>-RS\n(EXECUÇÃO PENAL - EXAME DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS - CUMPRIMENTO DO\nMANDADO DE PRISÃO - EXPEDIÇÃO DA GUIA DEFINITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 611894>>-ES,\n         <<HC 524505>>-RJ\n(EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO\nSENTENCIADO À PRISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 599475>>-SP,\n         <<AgRg no HC 583027>>-SP,\n         <<HC 525901>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1cc8b95aaa33493b25e16ed57124a9d00f45f117f07ed8df18e2b1de4c441c68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
