{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101050,"origem":"stj","sha256_origem":"3778ddda108fb80d33018d619c5fe81fb48534c73ed3ae7295f518b837bfceff","registro_original":{"id_fonte":"000913479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2419667","numero_registro":"202302661844","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO\nART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE IDENTIFICAÇÃO\nNOMINAL DE PESSOA CONHECIDA. ART. 155 DO CPP. ELEMENTOS INFORMATIVOS\nCOLHIDOS NO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS.\nTESTEMUNHA PRESENCIAL. POLICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA.\nSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O reconhecimento de pessoas como meio probatório deve observar o\ndisposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Rompendo com\nposição jurisprudencial anterior, a Sexta Turma deste Superior\nTribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.\nMinistro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo\nentendimento e definir que o procedimento legal \"não configura mera\nrecomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob\npena de invalidade do ato\".\n2. Não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se\ntrata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de\napontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada.\nEssa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que\ntambém é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de\ndezembro de 2022, do CNJ, parte final: \"Art. 2º Entende-se por\nreconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou\ntestemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa\ninvestigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta.\"\n3. No caso concreto, na fase extrajudicial, o corréu identificou os\ndemais partícipes da empreitada criminosa, pessoas com quem já havia\nse encontrado anteriormente, inclusive no próprio dia do crime, não\nse configurando, portanto, hipótese de reconhecimento de indivíduos\ndesconhecidos.\n4. O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias\nconstitucionais previstas para os acusados em processo penal,\nestabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada\nexclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante\no disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No\nentanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos\nem juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução\nprocessual.\n5. Na hipótese em análise, o decreto condenatório fundamentou-se em\nrobusto conjunto probatório, não se limitando ao reconhecimento e o\ndepoimento extrajudiciais do corréu. O acervo probatório incluiu o\ndepoimento da vítima, o relato de testemunha presencial e os\ndepoimentos de policiais civis e do delegado de polícia.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00002\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RITO FORMAL DE RECONHECIMENTO - IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DE PESSOA\nCONHECIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 760617>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7411521a40a82c2be7e5a9bb80fe5d0537abed8d53df676c39279df18808c50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
