{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101055,"origem":"stj","sha256_origem":"d63f9bf324825cf3198528630708b5c848e4de1dca2d2f30270da0df7abecc67","registro_original":{"id_fonte":"000913600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979016","numero_registro":"202500322839","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. MINORANTE DO\nART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a\ncontemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão\nsomente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela\ndireta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em\nrelação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita\nmediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o\nhabeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas\ndeve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a\nmatéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade\nindividual. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,\nTerceira Seção, DJe de 3/4/2020).\n2. O posicionamento das instâncias ordinárias vai ao encontro da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual \"maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública\" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n24/4/2023, DJe de 25/5/2023).\n3. No caso concreto, verificou-se que o paciente foi condenado, com\ndecisão em segunda instância, pela prática do crime de tráfico e\nassociação ao tráfico de drogas. Além disso, foi apreendida\nexpressiva quantidade de drogas, além de haver fortes indícios de\nque há tempos ele vem se dedicando ao comércio ilícito.\n4. De acordo com a orientação das Turmas que compõem a Terceira\nSeção do STJ, são compatíveis a segregação provisória e o regime\nsemiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja\nsubmetido a estabelecimento prisional adequado ao modo\nintermediário. Não há, portanto, falar em desproporcionalidade, mas\nsim em compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão\npreventiva.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5bccda6cc543a789425c14f7d1404345dac0ef12f8f58abc1077b3511c5ec5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
