# Registro público: STJ — 979016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d63f9bf324825cf3198528630708b5c848e4de1dca2d2f30270da0df7abecc67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913600
- **Número de registro na fonte:** 202500322839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,
Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O posicionamento das instâncias ordinárias vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, verificou-se que o paciente foi condenado, com
decisão em segunda instância, pela prática do crime de tráfico e
associação ao tráfico de drogas. Além disso, foi apreendida
expressiva quantidade de drogas, além de haver fortes indícios de
que há tempos ele vem se dedicando ao comércio ilícito.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a orientação das Turmas que compõem a Terceira
Seção do STJ, são compatíveis a segregação provisória e o regime
semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja
submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo
intermediário. Não há, portanto, falar em desproporcionalidade, mas
sim em compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão
preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,
Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
2. O posicionamento das instâncias ordinárias vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
3. No caso concreto, verificou-se que o paciente foi condenado, com
decisão em segunda instância, pela prática do crime de tráfico e
associação ao tráfico de drogas. Além disso, foi apreendida
expressiva quantidade de drogas, além de haver fortes indícios de
que há tempos ele vem se dedicando ao comércio ilícito.
4. De acordo com a orientação das Turmas que compõem a Terceira
Seção do STJ, são compatíveis a segregação provisória e o regime
semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja
submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo
intermediário. Não há, portanto, falar em desproporcionalidade, mas
sim em compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão
preventiva.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d63f9bf324825cf3198528630708b5c848e4de1dca2d2f30270da0df7abecc67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

