# Registro público: STJ — 2827275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c962cec1a78ff50d68e36985b2891694896cca90de58b501451219f1f5317f5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913602
- **Número de registro na fonte:** 202404803452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
SUPERIOR A R$20.000,00. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PORTARIA GAB/PGESC
N. 58/2021. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DE 26 MESES.
CARACTERIZADO O DOLO DE APROPRIAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento
do REsp n. 1.709.029/MG, relatoria do eminente Ministro Sebastião
Reis Júnior, sob rito do recursos repetitivos, Tema 157/STJ
(modificado), 'incide o princípio da insignificância aos crimes
tributários federais e de descaminho quando o débito tributário
verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as
atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda'"  (AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se, ainda, que, não há se falar em aplicação retroativa
da Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, tendo em vista que a denúncia foi
recebida em data anterior à edição da referida portaria, e o valor
mencionado no acórdão de apelação é superior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
- **Item 4 (texto oficial):** No concernente à alegação de ausência de dolo, tem-se que "o
Supremo Tribunal Federal decidiu, no RHC n. 163.334/SC, que 'a
caracterização do crime depende da demonstração do dolo de
apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas
factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de
regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de
custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de
'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de
regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas
atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em
valor superior ao capital social integralizado etc.' (RHC n.
163.334/SC, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
18/12/2019, processo eletrônico DJe-271, divulgado em 12/11/2020,
publicado em 13/11/2020)" (AgRg no HC n. 728.271/SC, minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). No
presente caso, consta do acórdão de apelação que o réu deixou de
recolher o ICMS durante 26 meses, o que, conforme o precedente
citado, demonstra o dolo de apropriação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
SUPERIOR A R$20.000,00. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PORTARIA GAB/PGESC
N. 58/2021. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DE 26 MESES.
CARACTERIZADO O DOLO DE APROPRIAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. "Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento
do REsp n. 1.709.029/MG, relatoria do eminente Ministro Sebastião
Reis Júnior, sob rito do recursos repetitivos, Tema 157/STJ
(modificado), 'incide o princípio da insignificância aos crimes
tributários federais e de descaminho quando o débito tributário
verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as
atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda'"  (AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024).
3. Destaca-se, ainda, que, não há se falar em aplicação retroativa
da Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, tendo em vista que a denúncia foi
recebida em data anterior à edição da referida portaria, e o valor
mencionado no acórdão de apelação é superior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
4. No concernente à alegação de ausência de dolo, tem-se que "o
Supremo Tribunal Federal decidiu, no RHC n. 163.334/SC, que 'a
caracterização do crime depende da demonstração do dolo de
apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas
factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de
regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de
custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de
'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de
regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas
atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em
valor superior ao capital social integralizado etc.' (RHC n.
163.334/SC, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
18/12/2019, processo eletrônico DJe-271, divulgado em 12/11/2020,
publicado em 13/11/2020)" (AgRg no HC n. 728.271/SC, minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). No
presente caso, consta do acórdão de apelação que o réu deixou de
recolher o ICMS durante 26 meses, o que, conforme o precedente
citado, demonstra o dolo de apropriação.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
