{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101059,"origem":"stj","sha256_origem":"232aba4259e96a4d546cee2f6546c1cbf539e8320b2ad47c06a0e23b530d3d4a","registro_original":{"id_fonte":"000913604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2868134","numero_registro":"202500656541","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 E 83/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados\nconcretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem\ndesbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve\naplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá\nser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao\nprincípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das\ncircunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui\npesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação\naritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.\nAssim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal,\nainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial,\ndesde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no\nREsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,\nSexta Turma, DJe 6/5/2015).\n3. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram negativamente\nduas circunstâncias judiciais, quais sejam: os antecedentes e, com\namparo na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade\nexpressiva da droga, o que resultou num incremento da pena base em 2\n(dois) anos e 6 (seis) meses, o que se mostra dentro dos parâmetros\nlegais e proporcionais.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE AUMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 987401>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec16850565b473b5fe92e98145a6e1c77726600ccdac31041e92f5a3734d88f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
