# Registro público: STJ — 2056923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3600d5af4f80aad9d657004fb799c712f77d6d9502aa154c527080cf84f5298

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSOS PERANTE TRIBUNAL
SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste contradição quanto ao enfrentamento da questão relativa
à legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
para interpor agravo regimental perante o Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A atuação do Ministério Público Estadual perante o Superior
Tribunal de Justiça não afasta a atuação do Ministério Público
Federal, este agindo como custos legis e aquele como parte (EREsp
1.327.573/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe
27/02/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos declaratórios rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSOS PERANTE TRIBUNAL
SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste contradição quanto ao enfrentamento da questão relativa
à legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
para interpor agravo regimental perante o Superior Tribunal de
Justiça.
2. A atuação do Ministério Público Estadual perante o Superior
Tribunal de Justiça não afasta a atuação do Ministério Público
Federal, este agindo como custos legis e aquele como parte (EREsp
1.327.573/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe
27/02/2015).
3. Embargos declaratórios rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
