# Registro público: STJ — 1967889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2563dd72acdfb6ba710f0bbb2e2f8b254caaad727f795e9b078e31040e2f4703

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913606
- **Número de registro na fonte:** 202102964358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que
improveu agravo regimental, alegando omissão quanto à análise da
prescrição da pretensão executória do embargante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na
decisão colegiada quanto à análise da prescrição da pretensão
executória, considerando o trânsito em julgado para a acusação
ocorrido antes da data fixada pelo Tema 788 do STF.

### III. Razões de decidir

3. A decisão embargada apresentou omissão ao não analisar a
prescrição da pretensão executória, conforme alegado pelo
embargante.
4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 21 de setembro
de 2020, antes da data de 12 de novembro de 2020, fixada pelo Tema
788 do STF, o que torna inaplicável a modulação dos efeitos decidida
pelo Supremo Tribunal Federal.
5. O entendimento vigente à época do trânsito em julgado para a
acusação era de que o prazo prescricional da pretensão executória
começava a contar a partir desse trânsito, mesmo que pendente
recurso exclusivo da defesa.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos acolhidos para integrar a decisão recorrida com o
reconhecimento da prescrição executória do embargante e a
consequente extinção da punibilidade.

## Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição da
pretensão executória. Omissão sanada. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que
improveu agravo regimental, alegando omissão quanto à análise da
prescrição da pretensão executória do embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na
decisão colegiada quanto à análise da prescrição da pretensão
executória, considerando o trânsito em julgado para a acusação
ocorrido antes da data fixada pelo Tema 788 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada apresentou omissão ao não analisar a
prescrição da pretensão executória, conforme alegado pelo
embargante.
4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 21 de setembro
de 2020, antes da data de 12 de novembro de 2020, fixada pelo Tema
788 do STF, o que torna inaplicável a modulação dos efeitos decidida
pelo Supremo Tribunal Federal.
5. O entendimento vigente à época do trânsito em julgado para a
acusação era de que o prazo prescricional da pretensão executória
começava a contar a partir desse trânsito, mesmo que pendente
recurso exclusivo da defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos para integrar a decisão recorrida com o
reconhecimento da prescrição executória do embargante e a
consequente extinção da punibilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2563dd72acdfb6ba710f0bbb2e2f8b254caaad727f795e9b078e31040e2f4703
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1967889 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2563dd72acdfb6ba710f0bbb2e2f8b254caaad727f795e9b078e31040e2f4703
- **SHA-256 do comentário:** 7462d16f619330e552ecbc108e705fb84ddc3ef4ba0986a99368563cede9a8d3
