# Registro público: STJ — 1986850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f297db65c61eb16f14d3e6f40a1449669b275e595cd5db89eaf4e8ff4c782886

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição da
pretensão executória. Extinção da punibilidade. Embargos acolhidos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto ao
reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão embargada não abordou o pedido de reconhecimento da
prescrição, configurando omissão que deve ser suprida.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o transcurso de mais de três anos desde o último
marco interruptivo da prescrição, a prescrição da pretensão
executória deve ser reconhecida.
- **Item 4 (texto oficial):** A extinção da punibilidade do embargante é devida, nos termos do
art. 107, IV, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos acolhidos para suprir a omissão quanto ao reconhecimento
da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção
da punibilidade do embargante.

## Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição da
pretensão executória. Extinção da punibilidade. Embargos acolhidos.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto ao
reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
2. A decisão embargada não abordou o pedido de reconhecimento da
prescrição, configurando omissão que deve ser suprida.
3. Considerando o transcurso de mais de três anos desde o último
marco interruptivo da prescrição, a prescrição da pretensão
executória deve ser reconhecida.
4. A extinção da punibilidade do embargante é devida, nos termos do
art. 107, IV, do Código Penal.
5. Embargos acolhidos para suprir a omissão quanto ao reconhecimento
da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção
da punibilidade do embargante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
