# Registro público: STJ — 2515527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27300a0e00e7bd82c52a05a48c4aae6c9f23ef290c414683787df986f08397e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913609
- **Número de registro na fonte:** 202304264185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos
crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse
ilegal de munições, com redução das penas.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática dos crimes
previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12
da Lei n. 10.826/2003, a cumprir 18 anos de reclusão, posteriormente
reduzidos para 9 anos e 7 meses, além de 1 ano de detenção.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as
penas, mantendo a condenação do agravante.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as provas são
suficientes para demonstrar o animus associativo entre o agravante e
os demais corréus, bem como a estabilidade e permanência da
associação para o tráfico.
5. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade
material da conduta de posse ilegal de munições, considerando a
aplicação do princípio da insignificância.

### III. Razões de decidir

6. A desclassificação da conduta do agravante para a capitulação do
artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é justificada pela ínfima quantidade
de drogas apreendidas e pela ausência de outros elementos concretos
que indiquem tráfico.
7. A absolvição do agravante quanto à imputação de associação para o
tráfico é fundamentada na ausência de provas que demonstrem um
vínculo estável e duradouro entre o agravante e os demais acusados.
8. A absolvição do agravante pela posse ilegal de munições é
justificada pela aplicação do princípio da insignificância,
considerando a pequena quantidade de munições e a ausência de arma
de fogo.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação da conduta para o artigo
28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de drogas
apreendidas é ínfima e não há outros elementos concretos de tráfico.
2. A absolvição por associação para o tráfico é justificada na
ausência de provas de vínculo estável e duradouro. 3. A aplicação do
princípio da insignificância é possível na posse de pequena
quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e
35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, III e VII.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 143.449/MS, Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no HC
793388/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
30/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos
crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse
ilegal de munições, com redução das penas.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática dos crimes
previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12
da Lei n. 10.826/2003, a cumprir 18 anos de reclusão, posteriormente
reduzidos para 9 anos e 7 meses, além de 1 ano de detenção.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as
penas, mantendo a condenação do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas são
suficientes para demonstrar o animus associativo entre o agravante e
os demais corréus, bem como a estabilidade e permanência da
associação para o tráfico.
5. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade
material da conduta de posse ilegal de munições, considerando a
aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
6. A desclassificação da conduta do agravante para a capitulação do
artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é justificada pela ínfima quantidade
de drogas apreendidas e pela ausência de outros elementos concretos
que indiquem tráfico.
7. A absolvição do agravante quanto à imputação de associação para o
tráfico é fundamentada na ausência de provas que demonstrem um
vínculo estável e duradouro entre o agravante e os demais acusados.
8. A absolvição do agravante pela posse ilegal de munições é
justificada pela aplicação do princípio da insignificância,
considerando a pequena quantidade de munições e a ausência de arma
de fogo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação da conduta para o artigo
28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de drogas
apreendidas é ínfima e não há outros elementos concretos de tráfico.
2. A absolvição por associação para o tráfico é justificada na
ausência de provas de vínculo estável e duradouro. 3. A aplicação do
princípio da insignificância é possível na posse de pequena
quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e
35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, III e VII.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 143.449/MS, Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no HC
793388/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
30/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art60, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art61, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 64086>>-DF,
         <<AgRg no HC 851250>>-MS
   STF - [[RHC 108586]]-DF
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 762132>>-SP, <<AgRg no AREsp 2404580>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2305069>>-SP
(PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2108339>>-RS, <<AgRg no REsp 2086693>>-SP
(POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS)
   STF - [[RE 635659]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 506)
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 793388>>-RJ, <<AgRg no HC 834518>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
   STF - [[HC-AgR 202883]]
(ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 731047>>-SP, <<AgRg no HC 1000333>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 2789925>>-RS
   STF - [[RHC 143449]]-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033 PAR:00001 ART:00034
        ART:00035
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012 ART:00014 ART:00016
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00156 ART:00202
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00060 ART:00061

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art60](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art60)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2557347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98414/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 852300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57125/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2416915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53819/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
