# Registro público: STJ — 2865459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f94a01fea1198ef10da011d0062d24d452da1bf52ea848b984a28e206a6af8d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913634
- **Número de registro na fonte:** 202500624670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega
ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base e
requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pelas
consequências do crime foi devidamente fundamentada e se a
atenuante da confissão espontânea deveria ter sido reconhecida.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das
consequências do delito em crimes patrimoniais quando o valor
econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais.
4. O prejuízo de R$ 336.481,92 (trezentos e trinta e seis mil
quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) foi
considerado exorbitante, justificando a exasperação da pena-base.
5. A Corte de origem decidiu que não cabe o reconhecimento da
atenuante da confissão, pois o réu não confessou a autoria delitiva
em sede policial ou em Juízo. A parte recorrente não rebateu
especificamente o fundamento adotado no acórdão para negar a
incidência da atenuante, encontrando óbice na Súmula n. 283/STF.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do
delito é possível quando o prejuízo econômico é exorbitante. 2. A
ausência de impugnação específica de fundamento adotado no acórdão
encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 796.194/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28.02.2023; STJ, HC 101.005/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgado em 05.06.2008.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega
ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base e
requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pelas
consequências do crime foi devidamente fundamentada e se a
atenuante da confissão espontânea deveria ter sido reconhecida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das
consequências do delito em crimes patrimoniais quando o valor
econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais.
4. O prejuízo de R$ 336.481,92 (trezentos e trinta e seis mil
quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) foi
considerado exorbitante, justificando a exasperação da pena-base.
5. A Corte de origem decidiu que não cabe o reconhecimento da
atenuante da confissão, pois o réu não confessou a autoria delitiva
em sede policial ou em Juízo. A parte recorrente não rebateu
especificamente o fundamento adotado no acórdão para negar a
incidência da atenuante, encontrando óbice na Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do
delito é possível quando o prejuízo econômico é exorbitante. 2. A
ausência de impugnação específica de fundamento adotado no acórdão
encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 796.194/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28.02.2023; STJ, HC 101.005/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgado em 05.06.2008.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2865459 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** f94a01fea1198ef10da011d0062d24d452da1bf52ea848b984a28e206a6af8d5
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