{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101067,"origem":"stj","sha256_origem":"6ebbba85e65a82691ef4d800e707dbbfa8435d43a5907d747b75966dd102bfcf","registro_original":{"id_fonte":"000913635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603853","numero_registro":"202401189597","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. PENA ACESSÓRIA. PERDA DE CARGO PÚBLICO.\nANTINOMIA NORMATIVA. LEI PENAL NO TEMPO. PACOTE  ANTIFEMINICÍDIO.\nEFEITOS AUTOMÁTICOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ULTRATIVIDADE DO\nREGRAMENTO ANTERIOR. ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO\nCONCRETA. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE\nINEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. SANEAMENTO\nPELO TRIBUNAL LOCAL. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTATAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público\ndo Estado de Goiás contra decisão exarada por esta Relatoria que,\nem juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em\nrecurso especial interposto pela parte contrária, por incidência da\nSúmula n. 182/STJ.\n1.1.2 Todavia, de ofício, este Relatoria concedeu a ordem\nambulatorial para cassar a sanção acessória aplicada ao sentenciado\nde perda do cargo público de Guarda Civil Metropolitano de\nGoiânia/GO, inicialmente decretada à revelia do parágrafo único, I,\n\"b\", do art. 92 do CP (com redação vigente à época dos fatos),\nassociada à dicção dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617,\ntodos do CPP, mantido o aresto atacado nos demais termos.\n1.2.1 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, porque todos os fundamentos concretos e\nespecíficos, expostos no relatório e na fundamentação do acórdão\nlocal, mormente o fato de que o apenado, na época em que praticou o\ndelito, ter violado os deveres do ofício ao, mediante utilização de\narma de fogo, matar sua companheira, são hábeis a manter a pena\n(acessória) da perda do cargo público.\n1.2.2 Aduz, ainda, que a Corte local não acrescentou novos\nfundamentos, é dizer, não inovou na fundamentação da parte da\nsentença em que foi decretada a perda do cargo público do\nsentenciado, mas apenas os reforçou, quando do julgamento da\napelação, de modo a denotar a ausência de correspondência ao\nventilado instituto da reformatio in pejus.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja restabelecida a condenação acessória da perda do\ncargo público do (ora) recorrido.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, não\nobstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio\n(atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar (ou não)\nde novatio legis in pejus, decorrente da Lei n. 14.994/2024 (pacote\nantifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se\npor impositiva (ou não), pela segurança jurídica subjacente, a\naplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos\nfatos.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a perda\nde cargo, função pública ou mandato eletivo consubstancia (ou não),\nsalvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art.\n92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis)\nextrapenal específico da condenação (§ 1º), de modo a demandar (ou\nnão) - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e\nestratificada fundamentação concreta, com regular exposição do nexo\nfuncional  incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação\nda referida sanção ao sentenciado.\n2.3 A (terceira) questão em debate consiste em discernir se, pela\ninterpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, \"b\", parágrafo único,\nambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à\ndicção do art. 617 do CPP, é possível (ou não) ao Tribunal ad quem,\nem recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no\nregramento da vedação  à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a\nsanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de\nqualquer fundamentação \"concreta\" pelo Juízo sentenciante, nos\nmoldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido\ndiploma.\nIII. Razões de decidir\n3.1 É pacífico, no âmbito deste Sodalício, que [p]erda do cargo\npúblico não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de\nprevisão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do\nartigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel.\nMin. Maria Thereza, DJ de 17/12/2007) (AgRg no AREsp n. 961.430/MG,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n4/12/2018, DJe de 14/12/2018).\n3.1.1 Não se descuida o Tribunal da Cidadania que a Lei n.\n14.994/2024 (pacote antifeminicídio), ao derrogar o art. 92 do CP,\nestatuiu, no § 2º, III, litteris: Ao condenado por crime praticado\ncontra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos\ndo § 1º do art. 121-A deste Código serão: \"automáticos\" os efeitos\ndos incisos \"I\" e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.\n3.1.1.2 Entrementes, no caso vertente - não obstante a condenação do\nsentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no\nart. 121-A do CP), por se tratar de novatio legis in pejus, ex vi do\nart. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva (pela\nsegurança jurídica subjacente) a aplicação ultra-ativa do regramento\nanterior vigente à época dos fatos, sucedidos em 1º de janeiro de\n2021.\n3.1.2 A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não\nconsubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º,\nIII, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito\nautomático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º),\nmas demanda - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e\nestratifica fundamentação \"concreta\", com regular exposição do nexo\nfuncional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da\nreferida sanção ao sentenciado.\n3.1.2.1 Na espécie, depreende-se que o Juízo sentenciante condenou o\nréu à perda do cargo de guarda civil metropolitano de Goiânia/GO,\nex vi do art. 92, inciso I, alínea \"b\", do Código Penal, de forma\nautomática (ilegal), porquanto despida de qualquer fundamentação\nconcreta (embasamento empírico).\n3.1.3 Contudo, ao julgar a apelação (exclusiva) da Defesa, o\nColegiado estadual, de forma saneadora, inseriu fundamentos (outrora\ninexistentes) à abstrata, desidratada e genérica sanção acessória\ninaugural imposta, em manifesto prejuízo à situação jurídica do\nsentenciado.\n3.1.3.1 Pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, \"b\",\nparágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos)\nconjugada à dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao\nTribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com\nesteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou\nconvalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida\n(inicialmente) de qualquer fundamentação \"concreta\" pelo Juízo\nsentenciante, nos termos dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V,\nambos do referido diploma.\n3.1.3.2 Entendimento em sentido contrário representaria manifesta e\ninsustentável afronta ao dever de fundamentação das decisões\njudiciais, bem como degeneração ao regramento da vedação à\nreformatio in pejus, ressalve-se, não restrito à contumaz hipótese\n(dosimétrica) de agravação da pena in concreto cominada pelo\nsentenciante inaugural.\n3.1.3.3 Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte já pontuou que\nsomente não constitui reformatio in pejus a utilização de\nfundamentos já constantes da sentença penal condenatória originária,\nsem piorar a situação do réu (STF, RHC n. 234.160, Relatora (a):\nMin. Cristiano Zanin, julgamento: 31/10/2023, publicação:\n03/11/2023).\n3.1.3.4 Faz-se necessária, assim, a distinção entre fundamentos\n(primevos) \"inexistentes\" e a inexorável possibilidade do Tribunal\nad quem ratificar, substituir ou agregar (transmudar) novos\nfundamentos aos anteriores, esta última hipótese sem qualquer\nafronta ao regramento do art. 617 do CPP.\n3.2 Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes\nefeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção\nincólume da decisão (monocrática) agravada.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. Não obstante a condenação do sentenciado\npelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do\nCP), por se tratar de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n.\n14.994/2024 (pacote antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido\ndiploma -, tem-se por impositiva, pela segurança jurídica\nsubjacente, a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à\népoca dos fatos. 2. A perda de cargo, função pública ou mandato\neletivo não consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio,\nprevistas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura,\n(mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da\ncondenação (§ 1º), de modo a demandar - a cargo do Estado-julgador\nsentenciante - oportuna e estratificada fundamentação concreta, com\nregular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a\nnecessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 3. Pela\ninterpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, \"b\", parágrafo único,\nambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à\ndicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao Tribunal ad\nquem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no\nregramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a\nsanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de\nqualquer fundamentação \"concreta\" pelo Juízo sentenciante, nos\nmoldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido\ndiploma.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 2º, 92, I, \"b\", § 2º,\nIII, e 121-A; CPP, arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 961.430/MG,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n4/12/2018, DJe de 14/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.377/SP,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.983.589/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STF, HC 231330 AgR, Relator(a): Flávio\nDino, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, Processo Eletrônico\nDje-s/n Divulg 20-03-2024 Public 21-03-2024; STJ, AgRg no HC n.\n916.307/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n1.535.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00315 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n        ART:00564 INC:00005 ART:00617","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00002 ART:00092 INC:00001 LET:B PAR:00002\n        INC:00002 ART:0121A"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ORIGINÁRIA - REFORMATIO\nIN PEJUS)\n   STF - [[RHC 234160]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e9f225a6506612ac7f936c79a03c78c233770aa730d4cf0ca60280431b7b385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
