# Registro público: STJ — 2603853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ebbba85e65a82691ef4d800e707dbbfa8435d43a5907d747b75966dd102bfcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913635
- **Número de registro na fonte:** 202401189597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado de Goiás contra decisão exarada por esta Relatoria que,
em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em
recurso especial interposto pela parte contrária, por incidência da
Súmula n. 182/STJ.
1.1.2 Todavia, de ofício, este Relatoria concedeu a ordem
ambulatorial para cassar a sanção acessória aplicada ao sentenciado
de perda do cargo público de Guarda Civil Metropolitano de
Goiânia/GO, inicialmente decretada à revelia do parágrafo único, I,
"b", do art. 92 do CP (com redação vigente à época dos fatos),
associada à dicção dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617,
todos do CPP, mantido o aresto atacado nos demais termos.
1.2.1 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porque todos os fundamentos concretos e
específicos, expostos no relatório e na fundamentação do acórdão
local, mormente o fato de que o apenado, na época em que praticou o
delito, ter violado os deveres do ofício ao, mediante utilização de
arma de fogo, matar sua companheira, são hábeis a manter a pena
(acessória) da perda do cargo público.
1.2.2 Aduz, ainda, que a Corte local não acrescentou novos
fundamentos, é dizer, não inovou na fundamentação da parte da
sentença em que foi decretada a perda do cargo público do
sentenciado, mas apenas os reforçou, quando do julgamento da
apelação, de modo a denotar a ausência de correspondência ao
ventilado instituto da reformatio in pejus.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja restabelecida a condenação acessória da perda do
cargo público do (ora) recorrido.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, não
obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio
(atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar (ou não)
de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n. 14.994/2024 (pacote
antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se
por impositiva (ou não), pela segurança jurídica subjacente, a
aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos
fatos.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a perda
de cargo, função pública ou mandato eletivo consubstancia (ou não),
salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art.
92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis)
extrapenal específico da condenação (§ 1º), de modo a demandar (ou
não) - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e
estratificada fundamentação concreta, com regular exposição do nexo
funcional  incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação
da referida sanção ao sentenciado.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em discernir se, pela
interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único,
ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à
dicção do art. 617 do CPP, é possível (ou não) ao Tribunal ad quem,
em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no
regramento da vedação  à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a
sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de
qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos
moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido
diploma.

### III. Razões de decidir

3.1 É pacífico, no âmbito deste Sodalício, que [p]erda do cargo
público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de
previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do
artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza, DJ de 17/12/2007) (AgRg no AREsp n. 961.430/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/12/2018, DJe de 14/12/2018).
3.1.1 Não se descuida o Tribunal da Cidadania que a Lei n.
14.994/2024 (pacote antifeminicídio), ao derrogar o art. 92 do CP,
estatuiu, no § 2º, III, litteris: Ao condenado por crime praticado
contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos
do § 1º do art. 121-A deste Código serão: "automáticos" os efeitos
dos incisos "I" e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
3.1.1.2 Entrementes, no caso vertente - não obstante a condenação do
sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no
art. 121-A do CP), por se tratar de novatio legis in pejus, ex vi do
art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva (pela
segurança jurídica subjacente) a aplicação ultra-ativa do regramento
anterior vigente à época dos fatos, sucedidos em 1º de janeiro de
2021.
3.1.2 A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não
consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º,
III, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito
automático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º),
mas demanda - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e
estratifica fundamentação "concreta", com regular exposição do nexo
funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da
referida sanção ao sentenciado.
3.1.2.1 Na espécie, depreende-se que o Juízo sentenciante condenou o
réu à perda do cargo de guarda civil metropolitano de Goiânia/GO,
ex vi do art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, de forma
automática (ilegal), porquanto despida de qualquer fundamentação
concreta (embasamento empírico).
3.1.3 Contudo, ao julgar a apelação (exclusiva) da Defesa, o
Colegiado estadual, de forma saneadora, inseriu fundamentos (outrora
inexistentes) à abstrata, desidratada e genérica sanção acessória
inaugural imposta, em manifesto prejuízo à situação jurídica do
sentenciado.
3.1.3.1 Pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b",
parágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos)
conjugada à dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao
Tribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com
esteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou
convalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida
(inicialmente) de qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo
sentenciante, nos termos dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V,
ambos do referido diploma.
3.1.3.2 Entendimento em sentido contrário representaria manifesta e
insustentável afronta ao dever de fundamentação das decisões
judiciais, bem como degeneração ao regramento da vedação à
reformatio in pejus, ressalve-se, não restrito à contumaz hipótese
(dosimétrica) de agravação da pena in concreto cominada pelo
sentenciante inaugural.
3.1.3.3 Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte já pontuou que
somente não constitui reformatio in pejus a utilização de
fundamentos já constantes da sentença penal condenatória originária,
sem piorar a situação do réu (STF, RHC n. 234.160, Relatora (a):
Min. Cristiano Zanin, julgamento: 31/10/2023, publicação:
03/11/2023).
3.1.3.4 Faz-se necessária, assim, a distinção entre fundamentos
(primevos) "inexistentes" e a inexorável possibilidade do Tribunal
ad quem ratificar, substituir ou agregar (transmudar) novos
fundamentos aos anteriores, esta última hipótese sem qualquer
afronta ao regramento do art. 617 do CPP.
3.2 Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes
efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção
incólume da decisão (monocrática) agravada.

### IV. Dispositivo e tese

s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. Não obstante a condenação do sentenciado
pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do
CP), por se tratar de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n.
14.994/2024 (pacote antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido
diploma -, tem-se por impositiva, pela segurança jurídica
subjacente, a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à
época dos fatos. 2. A perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo não consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio,
previstas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura,
(mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da
condenação (§ 1º), de modo a demandar - a cargo do Estado-julgador
sentenciante - oportuna e estratificada fundamentação concreta, com
regular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a
necessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 3. Pela
interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único,
ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à
dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao Tribunal ad
quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no
regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a
sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de
qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos
moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido
diploma."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 2º, 92, I, "b", § 2º,
III, e 121-A; CPP, arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 961.430/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/12/2018, DJe de 14/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.377/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.983.589/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STF, HC 231330 AgR, Relator(a): Flávio
Dino, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, Processo Eletrônico
Dje-s/n Divulg 20-03-2024 Public 21-03-2024; STJ, AgRg no HC n.
916.307/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
1.535.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA ACESSÓRIA. PERDA DE CARGO PÚBLICO.
ANTINOMIA NORMATIVA. LEI PENAL NO TEMPO. PACOTE  ANTIFEMINICÍDIO.
EFEITOS AUTOMÁTICOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ULTRATIVIDADE DO
REGRAMENTO ANTERIOR. ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE
INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. SANEAMENTO
PELO TRIBUNAL LOCAL. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTATAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado de Goiás contra decisão exarada por esta Relatoria que,
em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em
recurso especial interposto pela parte contrária, por incidência da
Súmula n. 182/STJ.
1.1.2 Todavia, de ofício, este Relatoria concedeu a ordem
ambulatorial para cassar a sanção acessória aplicada ao sentenciado
de perda do cargo público de Guarda Civil Metropolitano de
Goiânia/GO, inicialmente decretada à revelia do parágrafo único, I,
"b", do art. 92 do CP (com redação vigente à época dos fatos),
associada à dicção dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617,
todos do CPP, mantido o aresto atacado nos demais termos.
1.2.1 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porque todos os fundamentos concretos e
específicos, expostos no relatório e na fundamentação do acórdão
local, mormente o fato de que o apenado, na época em que praticou o
delito, ter violado os deveres do ofício ao, mediante utilização de
arma de fogo, matar sua companheira, são hábeis a manter a pena
(acessória) da perda do cargo público.
1.2.2 Aduz, ainda, que a Corte local não acrescentou novos
fundamentos, é dizer, não inovou na fundamentação da parte da
sentença em que foi decretada a perda do cargo público do
sentenciado, mas apenas os reforçou, quando do julgamento da
apelação, de modo a denotar a ausência de correspondência ao
ventilado instituto da reformatio in pejus.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja restabelecida a condenação acessória da perda do
cargo público do (ora) recorrido.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, não
obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio
(atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar (ou não)
de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n. 14.994/2024 (pacote
antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se
por impositiva (ou não), pela segurança jurídica subjacente, a
aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos
fatos.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a perda
de cargo, função pública ou mandato eletivo consubstancia (ou não),
salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art.
92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis)
extrapenal específico da condenação (§ 1º), de modo a demandar (ou
não) - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e
estratificada fundamentação concreta, com regular exposição do nexo
funcional  incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação
da referida sanção ao sentenciado.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em discernir se, pela
interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único,
ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à
dicção do art. 617 do CPP, é possível (ou não) ao Tribunal ad quem,
em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no
regramento da vedação  à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a
sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de
qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos
moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido
diploma.
III. Razões de decidir
3.1 É pacífico, no âmbito deste Sodalício, que [p]erda do cargo
público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de
previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do
artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza, DJ de 17/12/2007) (AgRg no AREsp n. 961.430/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/12/2018, DJe de 14/12/2018).
3.1.1 Não se descuida o Tribunal da Cidadania que a Lei n.
14.994/2024 (pacote antifeminicídio), ao derrogar o art. 92 do CP,
estatuiu, no § 2º, III, litteris: Ao condenado por crime praticado
contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos
do § 1º do art. 121-A deste Código serão: "automáticos" os efeitos
dos incisos "I" e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
3.1.1.2 Entrementes, no caso vertente - não obstante a condenação do
sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no
art. 121-A do CP), por se tratar de novatio legis in pejus, ex vi do
art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva (pela
segurança jurídica subjacente) a aplicação ultra-ativa do regramento
anterior vigente à época dos fatos, sucedidos em 1º de janeiro de
2021.
3.1.2 A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não
consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º,
III, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito
automático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º),
mas demanda - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e
estratifica fundamentação "concreta", com regular exposição do nexo
funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da
referida sanção ao sentenciado.
3.1.2.1 Na espécie, depreende-se que o Juízo sentenciante condenou o
réu à perda do cargo de guarda civil metropolitano de Goiânia/GO,
ex vi do art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, de forma
automática (ilegal), porquanto despida de qualquer fundamentação
concreta (embasamento empírico).
3.1.3 Contudo, ao julgar a apelação (exclusiva) da Defesa, o
Colegiado estadual, de forma saneadora, inseriu fundamentos (outrora
inexistentes) à abstrata, desidratada e genérica sanção acessória
inaugural imposta, em manifesto prejuízo à situação jurídica do
sentenciado.
3.1.3.1 Pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b",
parágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos)
conjugada à dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao
Tribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com
esteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou
convalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida
(inicialmente) de qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo
sentenciante, nos termos dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V,
ambos do referido diploma.
3.1.3.2 Entendimento em sentido contrário representaria manifesta e
insustentável afronta ao dever de fundamentação das decisões
judiciais, bem como degeneração ao regramento da vedação à
reformatio in pejus, ressalve-se, não restrito à contumaz hipótese
(dosimétrica) de agravação da pena in concreto cominada pelo
sentenciante inaugural.
3.1.3.3 Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte já pontuou que
somente não constitui reformatio in pejus a utilização de
fundamentos já constantes da sentença penal condenatória originária,
sem piorar a situação do réu (STF, RHC n. 234.160, Relatora (a):
Min. Cristiano Zanin, julgamento: 31/10/2023, publicação:
03/11/2023).
3.1.3.4 Faz-se necessária, assim, a distinção entre fundamentos
(primevos) "inexistentes" e a inexorável possibilidade do Tribunal
ad quem ratificar, substituir ou agregar (transmudar) novos
fundamentos aos anteriores, esta última hipótese sem qualquer
afronta ao regramento do art. 617 do CPP.
3.2 Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes
efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção
incólume da decisão (monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. Não obstante a condenação do sentenciado
pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do
CP), por se tratar de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n.
14.994/2024 (pacote antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido
diploma -, tem-se por impositiva, pela segurança jurídica
subjacente, a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à
época dos fatos. 2. A perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo não consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio,
previstas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura,
(mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da
condenação (§ 1º), de modo a demandar - a cargo do Estado-julgador
sentenciante - oportuna e estratificada fundamentação concreta, com
regular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a
necessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 3. Pela
interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único,
ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à
dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao Tribunal ad
quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no
regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a
sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de
qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos
moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido
diploma."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 2º, 92, I, "b", § 2º,
III, e 121-A; CPP, arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 961.430/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/12/2018, DJe de 14/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.377/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.983.589/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STF, HC 231330 AgR, Relator(a): Flávio
Dino, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, Processo Eletrônico
Dje-s/n Divulg 20-03-2024 Public 21-03-2024; STJ, AgRg no HC n.
916.307/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
1.535.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ORIGINÁRIA - REFORMATIO
IN PEJUS)
   STF - [[RHC 234160]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00315 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
        ART:00564 INC:00005 ART:00617
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00002 ART:00092 INC:00001 LET:B PAR:00002
        INC:00002 ART:0121A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art564)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 43750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26885/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1890074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2675740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2603853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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