{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101068,"origem":"stj","sha256_origem":"9b00417e97123831f09c8862e93d1a289a81703c209f535bcc104416bf24604a","registro_original":{"id_fonte":"000913636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2419667","numero_registro":"202302661844","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nNULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O fato de o corréu ter sido interrogado na Delegacia de Polícia\nsem a presença de advogado não enseja nulidade do ato em si e dos\natos subsequentes, pois o inquérito policial é procedimento\ninquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do\ncontraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 861.398/ES, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).\n2. Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é\nentendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para\nacompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as\nnulidades aventadas pelo agravante (AgRg nos EDcl no REsp n.\n1.873.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).\n3. No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em\nrobusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento\nextrajudicial do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da\nvítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de\npoliciais civis e do delegado de polícia. Esses elementos, somados\nao interrogatório extrajudicial, demonstraram a dinâmica dos fatos,\ncomo o dolo dos agentes e a vinculação dos condenados à autoria\ndelitiva.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e1604a78235c616233d9690f30f6680770fa83e03239a80592ff01816f1fb4ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b00417e97123831f09c8862e93d1a289a81703c209f535bcc104416bf24604a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
