# Registro público: STJ — 2419667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b00417e97123831f09c8862e93d1a289a81703c209f535bcc104416bf24604a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913636
- **Número de registro na fonte:** 202302661844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de o corréu ter sido interrogado na Delegacia de Polícia
sem a presença de advogado não enseja nulidade do ato em si e dos
atos subsequentes, pois o inquérito policial é procedimento
inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 861.398/ES, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é
entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para
acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as
nulidades aventadas pelo agravante (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.873.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em
robusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento
extrajudicial do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da
vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de
policiais civis e do delegado de polícia. Esses elementos, somados
ao interrogatório extrajudicial, demonstraram a dinâmica dos fatos,
como o dolo dos agentes e a vinculação dos condenados à autoria
delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O fato de o corréu ter sido interrogado na Delegacia de Polícia
sem a presença de advogado não enseja nulidade do ato em si e dos
atos subsequentes, pois o inquérito policial é procedimento
inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 861.398/ES, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
2. Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é
entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para
acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as
nulidades aventadas pelo agravante (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.873.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
3. No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em
robusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento
extrajudicial do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da
vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de
policiais civis e do delegado de polícia. Esses elementos, somados
ao interrogatório extrajudicial, demonstraram a dinâmica dos fatos,
como o dolo dos agentes e a vinculação dos condenados à autoria
delitiva.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 621de91d6355ae4a5708ce18fe1f5ab5fc2e04d531fdd524f48f248b37f54f82
- **SHA-256 do registro documental:** 9b00417e97123831f09c8862e93d1a289a81703c209f535bcc104416bf24604a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2419667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b00417e97123831f09c8862e93d1a289a81703c209f535bcc104416bf24604a
- **SHA-256 do comentário:** 6a50c98f534212db19bbb44cb719d9b14f4f8ebaeba93ccfe3f36a3c21dd1014
