# Registro público: STJ — 2406151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db0f69dfd5a4b460245e772b6cd54ee5621ab44880974f9bbfaf31f46e369a78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Cabe às instâncias ordinárias fixar as penas com
base nas peculiaridades do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não impõe a adoção de uma fração
específica para a valoração negativa de circunstâncias judiciais,
sendo admitido o patamar estabelecido na origem de 1/8 entre as
penas mínima e máxima fixadas abstratamente ao delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Foram apontados argumentos concretos e específicos para a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, daí não haver
desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Cabe às instâncias ordinárias fixar as penas com
base nas peculiaridades do caso concreto.
2. A jurisprudência do STJ não impõe a adoção de uma fração
específica para a valoração negativa de circunstâncias judiciais,
sendo admitido o patamar estabelecido na origem de 1/8 entre as
penas mínima e máxima fixadas abstratamente ao delito.
3. Foram apontados argumentos concretos e específicos para a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, daí não haver
desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
