{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101072,"origem":"stj","sha256_origem":"4f6dd9b82de68bc8ed76cf0bbb3998796c64700633660b60e8c5786d573f074c","registro_original":{"id_fonte":"000913640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2419667","numero_registro":"202302661844","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PROVAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO\nCORRÉU. ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.\nSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHA PRESENCIAL. POLICIAIS.\nDEPOIMENTOS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova\nproduzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua\ndecisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na\ninvestigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e\nantecipadas.\n2. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um\ndecreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos\ninformativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste\no devido processo legal (com seus consectários do contraditório e\nda ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde\nque sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas\ndurante a instrução processual.\n3. No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em\nrobusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento\nextrajudicial do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da\nvítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de\npoliciais civis e do delegado de polícia. Esses elementos, somados\nao interrogatório extrajudicial, demonstraram \"a dinâmica dos fatos,\ncomo o dolo dos agentes e a vinculação dos quatro recorrentes à\nautoria delitiva\".\n4. Sobre o reconhecimento fotográfico feito pelo corréu na fase\npolicial, este Superior Tribunal tem o entendimento de que não é\nnecessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de\nidentificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de\nestranho com base apenas na fisionomia memorizada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011690 ANO:2008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15a3a0f6fcb8e1debcbe6d46cdccafdf8d43b4c1b2f2dee7882598675f5e42f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
