# Registro público: STJ — 2419667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f6dd9b82de68bc8ed76cf0bbb3998796c64700633660b60e8c5786d573f074c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PROVAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO
CORRÉU. ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHA PRESENCIAL. POLICIAIS.
DEPOIMENTOS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
durante a instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em
robusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento
extrajudicial do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da
vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de
policiais civis e do delegado de polícia. Esses elementos, somados
ao interrogatório extrajudicial, demonstraram "a dinâmica dos fatos,
como o dolo dos agentes e a vinculação dos quatro recorrentes à
autoria delitiva".
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o reconhecimento fotográfico feito pelo corréu na fase
policial, este Superior Tribunal tem o entendimento de que não é
necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de
identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de
estranho com base apenas na fisionomia memorizada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PROVAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO
CORRÉU. ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHA PRESENCIAL. POLICIAIS.
DEPOIMENTOS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
2. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
durante a instrução processual.
3. No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em
robusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento
extrajudicial do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da
vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de
policiais civis e do delegado de polícia. Esses elementos, somados
ao interrogatório extrajudicial, demonstraram "a dinâmica dos fatos,
como o dolo dos agentes e a vinculação dos quatro recorrentes à
autoria delitiva".
4. Sobre o reconhecimento fotográfico feito pelo corréu na fase
policial, este Superior Tribunal tem o entendimento de que não é
necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de
identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de
estranho com base apenas na fisionomia memorizada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011690 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
