{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101074,"origem":"stj","sha256_origem":"137ec0c604120e70784a07bd1223683d504db1817dd500fbac32bbaab598a8a1","registro_original":{"id_fonte":"000913688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937960","numero_registro":"202403071272","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, em razão de sua utilização como sucedâneo de recurso\npróprio.\n2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com\nbase em provas como auto de prisão em flagrante, apreensão de\ndrogas, balança de precisão, dinheiro sem origem lícita comprovada e\ndepoimentos de policiais.\n3. A condenação foi mantida pela Corte de origem, que considerou a\nresponsabilidade penal do agravante pelo crime de narcotráfico,\nrejeitando a alegação de posse de droga para consumo pessoal.\n4. A quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do\ntráfico de drogas, especialmente quando há outros elementos que\nindicam a prática de traficância, como balança de precisão, dinheiro\nsem origem lícita e bens receptados.\n5. A distinção entre tráfico de drogas e porte para consumo próprio\ndepende do exame das circunstâncias da apreensão, condições pessoais\ne sociais do agente, e não apenas da quantidade de droga.\n6. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico\nde drogas, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal\nFederal.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef2fa4a8095bc8366aca532953fccf732c46e6f504233bbde787f99ad9520790","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
