{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10108,"origem":"stj","sha256_origem":"d329d51633d2e7cf450757ad0e8776b11beb1b57a73ea5e3283aabe25550c563","registro_original":{"id_fonte":"000821237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751006","numero_registro":"202201903950","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR\nCERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE\nREJEITADA.  EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE\nREGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES\nHEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A\nCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI\n11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE\nDECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está\nautorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de\n2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei\n13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua\ncaracterização como delito equiparado a hediondo, pois a\nclassificação da narcotraficância como infração penal equiparada a\nhedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º,\nXLIII, da Constituição Federal.\n3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.\n118.533/MS, concluiu que \"o tráfico de entorpecentes privilegiado\n(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a\nhediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do\nart. 33 da Lei de Tóxicos\" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN\nLÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016).\n4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no §\n5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera\nhediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art.\n33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que\njá vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico\nprivilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma\ndescaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido\nestendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas.\n5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de\nreferendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime\nprevisto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada\nem vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se,\ninclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT\n(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em\n26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos\nrepetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese\nreconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V,\nda LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem\nreincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de\ncondenado por tráfico de drogas.\nPrecedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos:\nHC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP,\nRel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC,\nRel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC\n726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC\n721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6469555b3fbd29d3679b8a32435ba8bf49fd17fc0afe00e7318aa3590a3bfd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
