# Registro público: STJ — 751006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10108/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d329d51633d2e7cf450757ad0e8776b11beb1b57a73ea5e3283aabe25550c563

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
REJEITADA.  EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES
HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE
DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei
13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua
caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a
classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a
hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º,
XLIII, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a
hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do
art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN
LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no §
5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera
hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que
já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico
privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma
descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido
estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de
referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada
em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se,
inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT
(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese
reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V,
da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem
reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de
condenado por tráfico de drogas.
Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos:
HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP,
Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC,
Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC
726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC
721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
REJEITADA.  EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES
HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE
DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei
13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua
caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a
classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a
hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º,
XLIII, da Constituição Federal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a
hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do
art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN
LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016).
4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no §
5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera
hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que
já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico
privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma
descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido
estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas.
5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de
referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada
em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se,
inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT
(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese
reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V,
da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem
reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de
condenado por tráfico de drogas.
Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos:
HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP,
Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC,
Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC
726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC
721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
