{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101082,"origem":"stj","sha256_origem":"2168805daed2817ac3135095e1d4a091399b994e61f5321a5bb5bb730b93f1cc","registro_original":{"id_fonte":"000913696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"974443","numero_registro":"202500075200","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E INCÊNDIO.\nPRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NAS INVESTIGAÇÕES. OFERECIMENTO\nDA DENÚNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE\nELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER\nACOLHIDO.\n1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da\nculpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo\nser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o\nprincípio da razoabilidade.\n2. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da\nfase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas\ninvestigações (AgRg no RHC n. 200.298/SC, Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025).\n3. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia\nda ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução\ncriminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão\nmotivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da\nnecessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).\n4. A prisão preventiva do paciente foi decretada em conformidade com\nos requisitos legais, e a decisão baseada na gravidade do delito de\ntráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas\n(mais de 53 kg de maconha), além do risco à ordem pública, à\npericulosidade do agente, haja vista que o paciente colocou fogo no\ncaminhão onde estava o entorpecente, como forma de ocultar a prova,\ne ao risco de reiteração delitiva.\n5. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90ca937e8bac4a1cae98d10de3cf43ae86929bf517b41ad5232013ac5893d0c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
