# Registro público: STJ — 993399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a3efa9e787fbbf527c888a277c355250f8a25628e07010837679309dff75ec2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** "A apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação
apta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a
gravidade concreta da conduta" (AgRg no HC 945.992/PR, relator
Ministro Og Fernandes, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024,
grifei). No caso, a prisão preventiva está justificada, pois
apreendida quantidade excessiva de droga - 502kg (quinhentos e dois
quilos) de maconha, o que evidencia a gravidade concreta do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si
sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto
prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser
inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta" (HC 499.437/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
de 17/6/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. "A apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação
apta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a
gravidade concreta da conduta" (AgRg no HC 945.992/PR, relator
Ministro Og Fernandes, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024,
grifei). No caso, a prisão preventiva está justificada, pois
apreendida quantidade excessiva de droga - 502kg (quinhentos e dois
quilos) de maconha, o que evidencia a gravidade concreta do delito.
3. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si
sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.
Precedente.
4. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Precedente.
5. Por fim, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto
prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser
inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta" (HC 499.437/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
de 17/6/2019).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
