{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10109,"origem":"stj","sha256_origem":"4f120fe338ccc7206565ac803844a9e589128d6135e47a7ec4066d054062b38e","registro_original":{"id_fonte":"000821238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060783","numero_registro":"202200317920","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO OU\nSUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\njuntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local\nou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da\ninterposição do recurso, para fins de aferição da respectiva\ntempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015\n- aplicado subsidiariamente ao processo penal - o que não ocorreu na\nhipótese dos autos.\n2. A jurisprudência do STJ admite que a indicação da suspensão dos\nprazos  decorrentes de recesso forense ou feriado local possa se dar\npor documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem,\nnão  bastando  a  mera menção ao feriado local nas razões recursais,\ntampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgRg\nno  AREsp  n.  665.322/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 23/9/2015).\n3. No caso, os agravantes foram intimados da decisão da Corte de\norigem, em 18/3/2020, e o agravo foi interposto apenas em 17/6/2020,\nquando já havia transcorrido o prazo recursal.\n4. Agravo regimental improvido","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac8670ad347846643861bfa45c60d85bdfb9a42f2500c2259476fd7be8ff01a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
