# Registro público: STJ — 2060783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f120fe338ccc7206565ac803844a9e589128d6135e47a7ec4066d054062b38e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO OU
SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local
ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da
interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva
tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015
- aplicado subsidiariamente ao processo penal - o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite que a indicação da suspensão dos
prazos  decorrentes de recesso forense ou feriado local possa se dar
por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem,
não  bastando  a  mera menção ao feriado local nas razões recursais,
tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgRg
no  AREsp  n.  665.322/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 23/9/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os agravantes foram intimados da decisão da Corte de
origem, em 18/3/2020, e o agravo foi interposto apenas em 17/6/2020,
quando já havia transcorrido o prazo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO OU
SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local
ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da
interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva
tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015
- aplicado subsidiariamente ao processo penal - o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ admite que a indicação da suspensão dos
prazos  decorrentes de recesso forense ou feriado local possa se dar
por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem,
não  bastando  a  mera menção ao feriado local nas razões recursais,
tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgRg
no  AREsp  n.  665.322/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 23/9/2015).
3. No caso, os agravantes foram intimados da decisão da Corte de
origem, em 18/3/2020, e o agravo foi interposto apenas em 17/6/2020,
quando já havia transcorrido o prazo recursal.
4. Agravo regimental improvido

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
