# Registro público: STJ — 2768285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81b7164a62295e5a21f6b9a1ee16e8d0b54d3e7d02bebc6cad656526bd216edf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913719
- **Número de registro na fonte:** 202403876011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Dolo
eventual. Recurso improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a decisão de não recebimento da denúncia por
homicídio qualificado, com dolo eventual, em razão da ausência de
respaldo probatório mínimo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do
STJ, aplicando a Súmula 83, ao concluir que não havia respaldo
probatório para a acusação de dolo eventual.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da decisão demandaria o reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Dolo
eventual. Recurso improvido.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a decisão de não recebimento da denúncia por
homicídio qualificado, com dolo eventual, em razão da ausência de
respaldo probatório mínimo.
2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do
STJ, aplicando a Súmula 83, ao concluir que não havia respaldo
probatório para a acusação de dolo eventual.
3. A revisão da decisão demandaria o reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2768285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81b7164a62295e5a21f6b9a1ee16e8d0b54d3e7d02bebc6cad656526bd216edf
- **SHA-256 do comentário:** 23f0fc940844a7ef3a78455a69c3afc30ffe791a8de7c15edea20f57ae3fe8b2
