{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101094,"origem":"stj","sha256_origem":"358e062095761962a93ab79f879ee51721f231df3711f4d6514dd0b8627b0d40","registro_original":{"id_fonte":"000913722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2756534","numero_registro":"202403673492","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nREVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. REQUISITOS ACAUTELATÓRIOS. NÃO\nPREENCHIMENTO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. PRETENSA\nREPRISTINAÇÃO DO CÁRCERE PROCESSUAL DECRETADO PELO JUÍZO SINGULAR.\nINVIABIIDADE. AFERIÇÃO DA SUBJACENTE CAUTELARIDADE. DESCABIMENTO.\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público\nFederal contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de\nadmissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da substituição\nda prisão preventiva do investigado - oriunda de suposta prática dos\ncrimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA - por\nmedidas cautelares alternativas.\n1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, pois, como o patrocinado afã recursal não demanda\no reexame de fatos e provas, mas, tão somente, a delineada negativa\nde vigência do art. 312 do CPP, denota-se que estão presentes os\npressupostos para a custódia cautelar do recorrido, notadamente por\nser a via necessária e proporcional à gravidade dos fatos apurados,\ntangenciados pelo fumus comissi delicti e, sobretudo, pelo\nevidenciado periculum libertatis.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o\nconsectário restabelecimento da prisão preventiva do (ora)\nrecorrido.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - por\nconsubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de natureza\n\"extremada\" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º, do CPP\n(primeira parte) - é possível (ou não), pelos prismas da\nnecessidade, adequação e utilidade (acautelatória), sua substituição\npor medidas cautelares alternativas, na hipótese em que não\nevidenciada (na preambular fase da persecução criminal) a gravidade\n\"concreta\" da empreitada delitiva, tampouco o \"risco\" (efetivo) de\nreiteração delitiva, balizado em mero juízo (prospectivo ou\nespeculativo) de presunção deste pela acusação.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a\nrevisão das premissas assentadas perante o Tribunal local -no\ncontexto em que, no caso concreto, malgrado a gravidade delitiva (em\ntese) revelada, não restar descortinado o (efetivo) periculum\nlibertatis representado pelo increpado, nos moldes dos arts. 282, §\n6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria (ou não) inexorável\nreexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante\ninteligência da Súmula n. 7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n3.1 Por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de\nnatureza \"extremada\" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º,\ndo CPP (primeira parte), válido trazer à colação - em (solidário)\ncontrole de convencionalidade (também) a cargo deste Sodalício - a\nhodierna dogmática assentada nas Regras de Mandela (Regra 4) e,\nsobretudo, de Tóquio (Resolução n. 45/110 da Assembleia Geral das\nNações Unidas - ONU, regras 1.5 e 8.1), onde:\n3.1.1 Os Estados-Membros devem desenvolver em seus sistemas\njurídicos medidas não privativas de liberdade para proporcionar\noutras opções e assim reduzir a utilização do encarceramento e\nracionalizar as políticas de justiça criminal, levando em\nconsideração a observância aos direitos humanos, as exigências da\njustiça social e as necessidades de reabilitação dos infratores;\n3.1.2 A autoridade judiciária, tendo à sua disposição inúmeras\nmedidas não privativas de liberdade, deve levar em consideração no\nato de decidir a necessidade de reabilitação do infrator, a proteção\nda sociedade e o interesse da vítima, que deverá ser consultada\nsempre que apropriado.\n3.1.3 Nos termos dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313, § 2º, todos\ndo CPP, somente se afigura justificada - pelos prismas da\nnecessidade, adequação e utilidade (acautelatória) persecutória - a\nprisão preventiva do investigado (ou acusado) como ultima ratio,\ndesde ancorada (notadamente) em fatos \"novos\" ou \"contemporâneos\",\ncom embasamento empírico suficiente a denotar o periculum libertatis\nincidente.\n3.1.4 Desta feita, não pode a prisão preventiva ser \"mantida\" ou\n\"restabelecida\" na hipótese em que não evidenciada (na preambular\nfase da persecução criminal) a gravidade \"concreta\" da empreitada\ndelitiva, tampouco o \"risco\" (efetivo) de reiteração delitiva,\nbalizado em mero juízo (prospectivo ou especulativo) de presunção\ndeste pela acusação.\n3.1.4.1 Na espécie, conquanto presentes indícios - (fumus comissi\ndelicti) - de transnacionalidade na conduta do investigado - e com\ntranscendente modus operandi revelado -, já que o Sr. M fora\nidentificado em investigação decorrente de comunicação recepcionada\npela Interpol a respeito da Operação Kami, com (em tese) acentuada\ngravidade delitiva, nos moldes dos arts. 241-A e 241-B, ambos do\nECA, o periculum libertatis, por sua vez, não restou inequívoco, já\nque não evidenciados (nesta preambular fase da persecução criminal),\n[a]tos concretos de abuso sexual contra crianças ou adolescente,\nnão sendo lícito, por conseguinte, presumir tal risco, sob pena de\n(vedada e insustentável) responsabilidade penal objetiva.\n3.1.4.2 Em reforço, sinalizou a Corte local: [c]onstam dos autos\ncomprovante de residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes,\nalém de se tratar de pessoa idosa (com 71 anos de idade) que sofreu\nrecentemente acidente vascular cerebral, o que demonstra a presença\ndos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória,\nna forma do art. 319 do CPP.\n3.2.2 Desse modo, com esteio na (razoável e proporcional) proibição\ncautelar alternativa imposta ao investigado, para não acessar por\ncelular ou computador pessoal quaisquer \"sites\" ou grupos virtuais\nque contenham material pornográfico/troca de material pornográfico\nenvolvendo crianças e adolescentes, bem como de frequentar \"cyber\"\ncafé, \"lan house\" ou qualquer outro estabelecimento comercial que\ndisponibiliza acesso à internet por meio de computador, não há como\nse acolher a (especulativa e abstrata) [s]uposição de que a\nliberdade do paciente poderá acarretar risco à sociedade, diante da\nprobabilidade de continuidade de comportamento delituoso da mesma\nnatureza.\n3.2.3 Nesse toar, conforme sopesado pelo Tribunal ordinário: [c]om\nbase nos - parcos - elementos (concretos) juntados aos autos,\nratifica-se o cabimento da substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares diversas (CPP, art. 319), para a garantia da\nordem pública e da instrução criminal, segundo os critérios de\nadequação e necessidade do art. 282, I e II, do Código de Processo\nPenal, sem prejuízo de nova prisão em caso de descumprimento das\nmedidas alternativas à prisão.\n3.3 Entendimento em sentido contrário, como ora suplicado pelo\ncombativo, cauteloso e republicano Órgão ministerial, representaria\n[além resgate ao ultrajante e retrógrado direito penal \"do inimigo\"\n(Gunter Jakobs), e não \"dos fatos\"] desarrazoada e temerária\n\"antecipação\" ao cumprimento de pena - como (automático e abstrato)\nefeito decorrente de investigação criminal ou apresentação ou\nrecebimento de denúncia -, insustentável no vigente (e pétreo)\nestado democrático \"de direito\".\n3.3.1 Nesta linha de raciocínio, a Suprema Corte já preconizou: O\ndiscurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no reconhecimento\nda gravidade objetiva do crime - e que se cinge, para efeito de\nexacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos,\neivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação\nsubstancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do\n\"direito penal simbólico\" ou, até mesmo, do \"direito penal do\ninimigo\" -, culmina por infringir os princípios liberais consagrados\npela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito,\nexpondo, com esse comportamento [...] uma visão autoritária e\nnulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País.\nPrecedentes (HC 85531, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma,\njulgado em 22/03/2005, DJe de 14/11/2007, grifamos).\n3.4 No tocante à aspiração ministerial, declinada ao\nrestabelecimento da segregação cautelar do increpado, nos moldes do\nart. 312 do CPP, sob os (prospectivos e abstratos) argumentos de\nque: a) estando solto, continuará compartilhando pornografia\ninfantil pelas redes sociais; e b) conquanto a avançada idade e a\nnotícia de que sofreu AVC, sua saúde encontra-se estável e só\nnecessita de tratamento medicamentoso contínuo, incide o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n3.5 Tal assertiva deve-se à tônica de que, a revisão das premissas\nassentadas perante as instâncias locais - sob a perspectiva de que,\nno caso vertente, malgrado a gravidade delitiva (em tese) revelada,\nnão restou descortinado o periculum libertatis representado pelo\nagente, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP,\njá que não evidenciados (nesta preambular fase da persecução\ncriminal), [a]tos concretos de abuso sexual contra crianças ou\nadolescente, não sendo lícito, por conseguinte, presumir tal risco -\ndemandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado\naos autos, mister incabível na via eleita.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. Por consubstanciar a prisão preventiva\nmedida instrumental de natureza \"extremada\" (ultima ratio), nos\ntermos do art. 282, § 6º, do CPP (primeira parte) - não é possível,\npelos prismas da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória),\nsua substituição por medidas cautelares alternativas na hipótese em\nque não evidenciada (na preambular fase da persecução criminal) a\ngravidade \"concreta\" da empreitada delitiva, tampouco o \"risco\"\n(efetivo) de reiteração delitiva, balizado em mero juízo\n(prospectivo ou especulativo) de presunção deste pela acusação. 2. A\nrevisão das premissas assentadas perante o Tribunal local, no\ncontexto em que, no caso concreto, malgrado a gravidade delitiva (em\ntese) revelada, não restou descortinado o (efetivo) periculum\nlibertatis representado pelo increpado, nos moldes dos arts. 282, §\n6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria inexorável reexame do\nacervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via\neleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313,\n319.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STF, HC 85531, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado\nem 22/03/2005, DJe de 14/11/2007; STJ, AgRg no RHC n. 189.877/RJ,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no\nAgRg no AREsp n. 2.668.101/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AREsp n.\n2.854.326/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.\n2. STJ, REsp n. 2.161.491/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.517.397/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.967.698/RS,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe\nde 15/2/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241A ART:0241B","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DISPONIBILIZAR OU ADQUIRIR MATERIAL\nPORNOGRÁFICO - CRIANÇA OU ADOLESCENTE - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 146915>>-RJ, <<HC 460026>>-SC\n(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 189877>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2598792>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2542069>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2668101>>-MT,\n         <<AREsp 2854326>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7a07092e1f74804c24f611318fb4f03e45dc54dd59bd06bae6f4a93a26c9e6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
