{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101095,"origem":"stj","sha256_origem":"962b63e6081b18e22fc17d28885fc596aeaba7a3f2012347ee3181c13204f273","registro_original":{"id_fonte":"000913723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2770091","numero_registro":"202403904604","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. ROUBO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A\nFORMA TENTADA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.\nMONITORAMENTO DO AGENTE POR SISTEMA DE GEOLOCALIZAÇÃO DE UM DOS\nCELULARES SUBTRAÍDOS DA EMPRESA VITIMADA. CONSUMAÇÃO DELITIVA.\nPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 567/STJ. INVERSÃO DA POSSE\nDA RES FURTIVA DE FORMA MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA.\nPRESCINDIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.\nEXEGESE DA SÚMULA N. 582/STJ. CONSUMAÇÃO DELITIVA CONSTATADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n:\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad\nquem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, pois, como no caso em testilha, o acusado - ao\nser constantemente monitorado via celular - não obteve posse mansa e\npacífica do bem subtraído, tem-se por impositiva a reclamada\ndesclassificação do roubo consumado para a forma \"tentada\", já que\nnão finalizados os atos executórios denunciados, por circunstâncias\nalheias à sua vontade.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a\nconsectária aplicação da minorante da tentativa (art. 14, II, do\nCPB).\nII. Questões em discussão:\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a\npretensão recursal (in casu, declinada ao reconhecimento do\ninstituto do conatus) prescinde de dilação probatória, por demandar\n- a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera\nreavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e\nclaramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a\nortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, o fato\ndo agente ter sido monitorado, mediante sistema de rastreamento por\ngeolocalização (GPS), por um dos aparelhos subtraídos da (própria)\nempresa vitimada, obsta (ou não) - com arrimo no brocardo geral de\nque \"ninguém pode se beneficiar da própria torpeza\" e consoante\ninteligência da Súmula n. 567/STJ - a consumação do imputado crime\nde roubo.\n2.3 A (terceira) em debate consiste em avaliar se, com esteio na\nteoria da apprehensio ou amotio, consuma-se (ou não) o crime de\nroubo quando, não obstante o emprego de violência ou grave ameaça\npelo agente, não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res\nfurtiva subtraída da vítima.\nIII. Razões de decidir\n:\n3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita na aventada negativa\nde vigência do art. 14, II, do CP) prescinde de qualquer dilação\nprobatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos\nfragmentos transcritos -,  mera reavaliação jurídica dos fatos\nincontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão\nhostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em\ntela à (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.\n3.2 Quanto à alegação defensiva de que o roubo em exame não teria se\nconsumado, porquanto o acusado fora perseguido - com monitoração\nvia GPS -, por um dos celulares da própria empresa vitimada, e preso\nlogo em seguida, além se aplicar o brocardo geral de que \"ninguém\npode se beneficiar da própria torpeza\", incide a inteligência da\nSúmula n. 567/STJ.\n3.2.1 Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, é\npacífico que eventual existência de sistema de vigilância realizado\npor monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no\ninterior de estabelecimento comercial, por si só, não torna\nimpossível a consumação do crime (SÚMULA 567, TERCEIRA SEÇÃO,\njulgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).\n3.3 Nos moldes da Súmula n. 582/STJ, ao encampar esta Corte de\nUniformização a teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se [o]\ncrime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de\nviolência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à\nperseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo\nprescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (SÚMULA 582,\nTERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).\n3.3.1 Na espécie, conforme elucidado pelo Tribunal estadual,  [o]\ncrime de roubo consumou-se no momento que os apelantes subtraíram\ndiversos bens das vítimas, incluindo relógio, jóias, \"celulares\",\nnotebook, televisor e, na sequência, trancaram as vítimas no\nestabelecimento comercial onde foi cometido o delito e se evadiram\ndo local, de posse dos bens subtraídos. Houve, assim, a efetiva\ninversão da posse sobre a res furtiva, não se exigindo que tenha\nsido de forma mansa, pacífica e desvigiada.\n3.3.2 Nessa ambiência, não obstante a alegação de que o increpado\nnão obteve a posse (mansa e pacífica) da res furtiva, por terem\nficado sob perseguição constante, através do sistema de rastreamento\npor GPS, de um dos celulares subtraídos, constatou-se que tal\nmecanismo (de geolocalização) \"não impediu\" o exaurimento da prática\ndo crime de roubo, pois os agentes consumaram o delito do início ao\nfim, percorrendo o iter criminis em toda sua extensão. Desse modo,\ntem-se por justificada a não aplicação da reclamada causa de\ndiminuição de pena disposta no art. 14, II, do CP.\n3.4 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento: \"1. Quando a pretensão recursal (in casu,\ndeclinada ao reconhecimento do instituto do conatus) prescinde de\ndilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos\nfragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos\nincontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão\nhostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da\nSúmula n. 7/STJ.  2. O fato do agente ter sido monitorado, mediante\nsistema de rastreamento por geolocalização (GPS), por um dos\naparelhos subtraídos da (própria) empresa vitimada, não obsta - com\narrimo no brocardo geral de que \"ninguém pode se beneficiar da\nprópria torpeza\" e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ - a\nconsumação do imputado crime de roubo. 3. Com esteio na teoria da\napprehensio ou amotio, encampada por este Sodalício e cristalizada\nna Súmula n. n. 582/STJ, consuma-se o crime de roubo quando, não\nobstante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, não\nhouve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva\nsubtraída da vítima.\"\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, CP.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,\nDJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita\nVaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.\n2. STJ, REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no\nHC n. 914.967/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.\n3. STJ, AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.008.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n8/8/2023, DJe de 18/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000567 SUM:000582","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1095523>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 22)\n   STF - [[RE-AgR 820433]]\n(SISTEMA DE VIGILÂNCIA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CONSUMAÇÃO\nDELITIVA - SÚMULA 567/STJ)\n   STJ - <<REsp 2074162>>-SP, <<AgRg no HC 914967>>-SP\n(CRIME DE ROUBO - TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - SÚMULA 582/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 944798>>-SP, <<AgRg no AREsp 2008396>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1c7595b0a78d4bad170052d3004b413dc46be659d5eb226c5fb1af110b6ce6ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
