# Registro público: STJ — 2770091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 962b63e6081b18e22fc17d28885fc596aeaba7a3f2012347ee3181c13204f273

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913723
- **Número de registro na fonte:** 202403904604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

:
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois, como no caso em testilha, o acusado - ao
ser constantemente monitorado via celular - não obteve posse mansa e
pacífica do bem subtraído, tem-se por impositiva a reclamada
desclassificação do roubo consumado para a forma "tentada", já que
não finalizados os atos executórios denunciados, por circunstâncias
alheias à sua vontade.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária aplicação da minorante da tentativa (art. 14, II, do
CPB).
II. Questões em discussão:
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a
pretensão recursal (in casu, declinada ao reconhecimento do
instituto do conatus) prescinde de dilação probatória, por demandar
- a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera
reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e
claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a
ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, o fato
do agente ter sido monitorado, mediante sistema de rastreamento por
geolocalização (GPS), por um dos aparelhos subtraídos da (própria)
empresa vitimada, obsta (ou não) - com arrimo no brocardo geral de
que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" e consoante
inteligência da Súmula n. 567/STJ - a consumação do imputado crime
de roubo.
2.3 A (terceira) em debate consiste em avaliar se, com esteio na
teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se (ou não) o crime de
roubo quando, não obstante o emprego de violência ou grave ameaça
pelo agente, não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res
furtiva subtraída da vítima.

### III. Razões de decidir

:
3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita na aventada negativa
de vigência do art. 14, II, do CP) prescinde de qualquer dilação
probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos
fragmentos transcritos -,  mera reavaliação jurídica dos fatos
incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão
hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em
tela à (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.
3.2 Quanto à alegação defensiva de que o roubo em exame não teria se
consumado, porquanto o acusado fora perseguido - com monitoração
via GPS -, por um dos celulares da própria empresa vitimada, e preso
logo em seguida, além se aplicar o brocardo geral de que "ninguém
pode se beneficiar da própria torpeza", incide a inteligência da
Súmula n. 567/STJ.
3.2.1 Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, é
pacífico que eventual existência de sistema de vigilância realizado
por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no
interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna
impossível a consumação do crime (SÚMULA 567, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
3.3 Nos moldes da Súmula n. 582/STJ, ao encampar esta Corte de
Uniformização a teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se [o]
crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de
violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (SÚMULA 582,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
3.3.1 Na espécie, conforme elucidado pelo Tribunal estadual,  [o]
crime de roubo consumou-se no momento que os apelantes subtraíram
diversos bens das vítimas, incluindo relógio, jóias, "celulares",
notebook, televisor e, na sequência, trancaram as vítimas no
estabelecimento comercial onde foi cometido o delito e se evadiram
do local, de posse dos bens subtraídos. Houve, assim, a efetiva
inversão da posse sobre a res furtiva, não se exigindo que tenha
sido de forma mansa, pacífica e desvigiada.
3.3.2 Nessa ambiência, não obstante a alegação de que o increpado
não obteve a posse (mansa e pacífica) da res furtiva, por terem
ficado sob perseguição constante, através do sistema de rastreamento
por GPS, de um dos celulares subtraídos, constatou-se que tal
mecanismo (de geolocalização) "não impediu" o exaurimento da prática
do crime de roubo, pois os agentes consumaram o delito do início ao
fim, percorrendo o iter criminis em toda sua extensão. Desse modo,
tem-se por justificada a não aplicação da reclamada causa de
diminuição de pena disposta no art. 14, II, do CP.
3.4 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.

### IV. Dispositivo e tese

s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Quando a pretensão recursal (in casu,
declinada ao reconhecimento do instituto do conatus) prescinde de
dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos
fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos
incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão
hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da
Súmula n. 7/STJ.  2. O fato do agente ter sido monitorado, mediante
sistema de rastreamento por geolocalização (GPS), por um dos
aparelhos subtraídos da (própria) empresa vitimada, não obsta - com
arrimo no brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da
própria torpeza" e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ - a
consumação do imputado crime de roubo. 3. Com esteio na teoria da
apprehensio ou amotio, encampada por este Sodalício e cristalizada
na Súmula n. n. 582/STJ, consuma-se o crime de roubo quando, não
obstante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, não
houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva
subtraída da vítima."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, CP.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.
2. STJ, REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no
HC n. 914.967/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
3. STJ, AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 18/8/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. ROUBO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A
FORMA TENTADA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
MONITORAMENTO DO AGENTE POR SISTEMA DE GEOLOCALIZAÇÃO DE UM DOS
CELULARES SUBTRAÍDOS DA EMPRESA VITIMADA. CONSUMAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 567/STJ. INVERSÃO DA POSSE
DA RES FURTIVA DE FORMA MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA.
PRESCINDIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
EXEGESE DA SÚMULA N. 582/STJ. CONSUMAÇÃO DELITIVA CONSTATADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
:
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois, como no caso em testilha, o acusado - ao
ser constantemente monitorado via celular - não obteve posse mansa e
pacífica do bem subtraído, tem-se por impositiva a reclamada
desclassificação do roubo consumado para a forma "tentada", já que
não finalizados os atos executórios denunciados, por circunstâncias
alheias à sua vontade.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária aplicação da minorante da tentativa (art. 14, II, do
CPB).
II. Questões em discussão:
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a
pretensão recursal (in casu, declinada ao reconhecimento do
instituto do conatus) prescinde de dilação probatória, por demandar
- a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera
reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e
claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a
ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, o fato
do agente ter sido monitorado, mediante sistema de rastreamento por
geolocalização (GPS), por um dos aparelhos subtraídos da (própria)
empresa vitimada, obsta (ou não) - com arrimo no brocardo geral de
que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" e consoante
inteligência da Súmula n. 567/STJ - a consumação do imputado crime
de roubo.
2.3 A (terceira) em debate consiste em avaliar se, com esteio na
teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se (ou não) o crime de
roubo quando, não obstante o emprego de violência ou grave ameaça
pelo agente, não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res
furtiva subtraída da vítima.
III. Razões de decidir
:
3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita na aventada negativa
de vigência do art. 14, II, do CP) prescinde de qualquer dilação
probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos
fragmentos transcritos -,  mera reavaliação jurídica dos fatos
incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão
hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em
tela à (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.
3.2 Quanto à alegação defensiva de que o roubo em exame não teria se
consumado, porquanto o acusado fora perseguido - com monitoração
via GPS -, por um dos celulares da própria empresa vitimada, e preso
logo em seguida, além se aplicar o brocardo geral de que "ninguém
pode se beneficiar da própria torpeza", incide a inteligência da
Súmula n. 567/STJ.
3.2.1 Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, é
pacífico que eventual existência de sistema de vigilância realizado
por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no
interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna
impossível a consumação do crime (SÚMULA 567, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
3.3 Nos moldes da Súmula n. 582/STJ, ao encampar esta Corte de
Uniformização a teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se [o]
crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de
violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (SÚMULA 582,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
3.3.1 Na espécie, conforme elucidado pelo Tribunal estadual,  [o]
crime de roubo consumou-se no momento que os apelantes subtraíram
diversos bens das vítimas, incluindo relógio, jóias, "celulares",
notebook, televisor e, na sequência, trancaram as vítimas no
estabelecimento comercial onde foi cometido o delito e se evadiram
do local, de posse dos bens subtraídos. Houve, assim, a efetiva
inversão da posse sobre a res furtiva, não se exigindo que tenha
sido de forma mansa, pacífica e desvigiada.
3.3.2 Nessa ambiência, não obstante a alegação de que o increpado
não obteve a posse (mansa e pacífica) da res furtiva, por terem
ficado sob perseguição constante, através do sistema de rastreamento
por GPS, de um dos celulares subtraídos, constatou-se que tal
mecanismo (de geolocalização) "não impediu" o exaurimento da prática
do crime de roubo, pois os agentes consumaram o delito do início ao
fim, percorrendo o iter criminis em toda sua extensão. Desse modo,
tem-se por justificada a não aplicação da reclamada causa de
diminuição de pena disposta no art. 14, II, do CP.
3.4 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Quando a pretensão recursal (in casu,
declinada ao reconhecimento do instituto do conatus) prescinde de
dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos
fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos
incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão
hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da
Súmula n. 7/STJ.  2. O fato do agente ter sido monitorado, mediante
sistema de rastreamento por geolocalização (GPS), por um dos
aparelhos subtraídos da (própria) empresa vitimada, não obsta - com
arrimo no brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da
própria torpeza" e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ - a
consumação do imputado crime de roubo. 3. Com esteio na teoria da
apprehensio ou amotio, encampada por este Sodalício e cristalizada
na Súmula n. n. 582/STJ, consuma-se o crime de roubo quando, não
obstante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, não
houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva
subtraída da vítima."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, CP.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.
2. STJ, REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no
HC n. 914.967/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
3. STJ, AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 18/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1095523>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 22)
   STF - [[RE-AgR 820433]]
(SISTEMA DE VIGILÂNCIA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CONSUMAÇÃO
DELITIVA - SÚMULA 567/STJ)
   STJ - <<REsp 2074162>>-SP, <<AgRg no HC 914967>>-SP
(CRIME DE ROUBO - TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - SÚMULA 582/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 944798>>-SP, <<AgRg no AREsp 2008396>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000567 SUM:000582
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2136085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111412/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2928779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106733/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
