# Registro público: STJ — 2722377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52c1c03d0d7193bc68d324109e6e78b9043b4cd25f6d7466a457a41953bd53e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913724
- **Número de registro na fonte:** 202403055310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por homicídio
qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à
pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve deficiência na defesa
técnica, violando o direito à ampla defesa, e se a intimação por
edital foi realizada sem esgotar os meios de localização do
recorrente, o que poderia gerar nulidade processual.
3. Outras questões em discussão estão em analisar se a decisão do
júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se a
aplicação da atenuante de menoridade foi inadequada, violando o
princípio da individualização da pena e o princípio da legalidade
penal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi mantida, pois não se verificou ausência
ou deficiência de defesa técnica, uma vez que o réu foi assistido
por advogado constituído durante todo o processo.
5. A nulidade da intimação por edital foi parcialmente reconhecida,
mas não se estendeu à sessão de julgamento no júri, pois o Tribunal
de origem concedeu novo prazo para a Defesa apresentar as razões
recursais.
6. A pretensão de reexame de provas foi obstada pela Súmula n.
7/STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova.
7. A aplicação da atenuante de menoridade não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ
e o entendimento do STF em sede de repercussão geral.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A discordância em relação à estratégia
defensiva adotada não configura deficiência de defesa técnica. 2. A
incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal. 3. A pretensão de reexame de provas
não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art.
593, III, "a"; CPP, art. 564, III, "o", e IV; CPP, art. 573, §1º;
CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 41.517/PI, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma,
julgado em 18.06.2015; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 26.10.2012; STJ, AgRg no HC
883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15.04.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por homicídio
qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à
pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve deficiência na defesa
técnica, violando o direito à ampla defesa, e se a intimação por
edital foi realizada sem esgotar os meios de localização do
recorrente, o que poderia gerar nulidade processual.
3. Outras questões em discussão estão em analisar se a decisão do
júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se a
aplicação da atenuante de menoridade foi inadequada, violando o
princípio da individualização da pena e o princípio da legalidade
penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois não se verificou ausência
ou deficiência de defesa técnica, uma vez que o réu foi assistido
por advogado constituído durante todo o processo.
5. A nulidade da intimação por edital foi parcialmente reconhecida,
mas não se estendeu à sessão de julgamento no júri, pois o Tribunal
de origem concedeu novo prazo para a Defesa apresentar as razões
recursais.
6. A pretensão de reexame de provas foi obstada pela Súmula n.
7/STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova.
7. A aplicação da atenuante de menoridade não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ
e o entendimento do STF em sede de repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A discordância em relação à estratégia
defensiva adotada não configura deficiência de defesa técnica. 2. A
incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal. 3. A pretensão de reexame de provas
não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art.
593, III, "a"; CPP, art. 564, III, "o", e IV; CPP, art. 573, §1º;
CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 41.517/PI, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma,
julgado em 18.06.2015; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 26.10.2012; STJ, AgRg no HC
883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
