{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101098,"origem":"stj","sha256_origem":"0c562545c70e4693832c1d0faf4af8f0136043cc8b53f221992aaa0cc853efc7","registro_original":{"id_fonte":"000913726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2593089","numero_registro":"202400929753","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM\nLICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSOS\nDO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. COMPETÊNCIA\nDA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CISÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.\nSÚMULA 122/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância\ncom o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, firmou-se\nno sentido de que é competente a Justiça Federal para processar e\njulgar as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único\nde Saúde, inclusive na modalidade de transferência \"fundo a fundo\",\npor ostentarem interesse da União em sua aplicação e destinação.\n2. Os recursos do SUS, ainda que transferidos para fundos estaduais\nou municipais, mantêm sua natureza federal e estão sujeitos à\nfiscalização pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo\nfederal e do Tribunal de Contas da União, atraindo, portanto, o\ninteresse da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do\nart. 109, IV, da Constituição Federal.\n3. A alegação de ausência de imputação específica de desvio ou\nmalversação de verbas federais não afasta a competência da Justiça\nFederal, pois, em matéria penal, basta o interesse da União na\nfiscalização desses recursos para deslocar a competência,\nindependentemente da natureza da conduta delitiva.\n4. Em caso de conexão entre crimes de competência federal e\nestadual, aplica-se a Súmula 122/STJ, determinando a unificação do\njulgamento perante a Justiça Federal, não havendo fundamento legal\npara cisão processual nas circunstâncias apresentadas.\n5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte, incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual \"não se conhece\ndo recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e2cd59fbadcd870785beddb20f2a02649c6e0a8f45258382fcf447d366304b5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
