# Registro público: STJ — 2593089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c562545c70e4693832c1d0faf4af8f0136043cc8b53f221992aaa0cc853efc7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913726
- **Número de registro na fonte:** 202400929753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM
LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSOS
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CISÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 122/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, firmou-se
no sentido de que é competente a Justiça Federal para processar e
julgar as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único
de Saúde, inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo",
por ostentarem interesse da União em sua aplicação e destinação.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recursos do SUS, ainda que transferidos para fundos estaduais
ou municipais, mantêm sua natureza federal e estão sujeitos à
fiscalização pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo
federal e do Tribunal de Contas da União, atraindo, portanto, o
interesse da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, IV, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ausência de imputação específica de desvio ou
malversação de verbas federais não afasta a competência da Justiça
Federal, pois, em matéria penal, basta o interesse da União na
fiscalização desses recursos para deslocar a competência,
independentemente da natureza da conduta delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Em caso de conexão entre crimes de competência federal e
estadual, aplica-se a Súmula 122/STJ, determinando a unificação do
julgamento perante a Justiça Federal, não havendo fundamento legal
para cisão processual nas circunstâncias apresentadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM
LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSOS
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CISÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 122/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, firmou-se
no sentido de que é competente a Justiça Federal para processar e
julgar as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único
de Saúde, inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo",
por ostentarem interesse da União em sua aplicação e destinação.
2. Os recursos do SUS, ainda que transferidos para fundos estaduais
ou municipais, mantêm sua natureza federal e estão sujeitos à
fiscalização pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo
federal e do Tribunal de Contas da União, atraindo, portanto, o
interesse da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, IV, da Constituição Federal.
3. A alegação de ausência de imputação específica de desvio ou
malversação de verbas federais não afasta a competência da Justiça
Federal, pois, em matéria penal, basta o interesse da União na
fiscalização desses recursos para deslocar a competência,
independentemente da natureza da conduta delitiva.
4. Em caso de conexão entre crimes de competência federal e
estadual, aplica-se a Súmula 122/STJ, determinando a unificação do
julgamento perante a Justiça Federal, não havendo fundamento legal
para cisão processual nas circunstâncias apresentadas.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
