# Registro público: STJ — 2623385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2b65b6d5cb79d58a1358204272c7749174b29c05058787599e686b4830fc7c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913727
- **Número de registro na fonte:** 202401522339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA
N. 7/STJ. PENA-BASE. AUMENTO. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir do exame da prova produzida ao longo da instrução,
concluiu a Corte a quo que a participação do agravante foi decisiva
para a realização do tipo, não havendo que se falar em participação
de menor importância. A revisão dessa conclusão reclamaria incursão
nos elementos probatórios, o que, conforme o disposto na Súmula n.
7/STJ, não se admite.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta
instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do
crime decorre da indicação de dados concretos da prática delitiva,
quais sejam, a existência de três causas de aumento e as
características pessoais do agravante, funcionário da empresa
vítima, não merecendo qualquer reparo nesta Corte, estando
devidamente justificado o aumento imposto à pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA
N. 7/STJ. PENA-BASE. AUMENTO. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A partir do exame da prova produzida ao longo da instrução,
concluiu a Corte a quo que a participação do agravante foi decisiva
para a realização do tipo, não havendo que se falar em participação
de menor importância. A revisão dessa conclusão reclamaria incursão
nos elementos probatórios, o que, conforme o disposto na Súmula n.
7/STJ, não se admite.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta
instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. A avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do
crime decorre da indicação de dados concretos da prática delitiva,
quais sejam, a existência de três causas de aumento e as
características pessoais do agravante, funcionário da empresa
vítima, não merecendo qualquer reparo nesta Corte, estando
devidamente justificado o aumento imposto à pena-base.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
