# Registro público: STJ — 2584401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1d6f3f699c237d39d56c15d28f3ef86430f63cfb27cc22535b333c61892c02f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913728
- **Número de registro na fonte:** 202400759210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO DO INVESTIGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela licitude da obtenção das
provas, afirmando expressamente que o investigado autorizou o acesso
ao conteúdo do seu aparelho celular, fornecendo a senha de
desbloqueio. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que é lícita a prova obtida mediante autorização voluntária e
consciente do proprietário do aparelho. Alterar tal conclusão
demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal a quo concluiu que o
órgão de acusação apresentou provas suficientes para ensejar a
condenação pelo crime de associação para o tráfico, restando
demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus. A
revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada
concretamente, considerando-se "a inegável estruturação da
associação dos acusados" e o fato de que "os réus também buscavam
deter armas de fogo", elementos que extrapolam as elementares do
tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, não
obstante a pena inferior a 4 anos, a existência de circunstância
judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO DO INVESTIGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela licitude da obtenção das
provas, afirmando expressamente que o investigado autorizou o acesso
ao conteúdo do seu aparelho celular, fornecendo a senha de
desbloqueio. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que é lícita a prova obtida mediante autorização voluntária e
consciente do proprietário do aparelho. Alterar tal conclusão
demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal a quo concluiu que o
órgão de acusação apresentou provas suficientes para ensejar a
condenação pelo crime de associação para o tráfico, restando
demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus. A
revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada
concretamente, considerando-se "a inegável estruturação da
associação dos acusados" e o fato de que "os réus também buscavam
deter armas de fogo", elementos que extrapolam as elementares do
tipo penal.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, não
obstante a pena inferior a 4 anos, a existência de circunstância
judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACESSO A DADOS DE CELULAR - AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 952548>>-CE
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2578562>>-SE
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2404461>>-MT, <<AgRg no HC 938642>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2513489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106773/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2209118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101791/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2584401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1d6f3f699c237d39d56c15d28f3ef86430f63cfb27cc22535b333c61892c02f
- **SHA-256 do comentário:** 86289d91754c059be4efa4301509d7d1eb283c91ed78213e66b3cccc798109d9
