{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101102,"origem":"stj","sha256_origem":"092a0ee94e4f83745f665ecb3600d486374482856dcb5f6ebdd59e402042b3c9","registro_original":{"id_fonte":"000913730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2766645","numero_registro":"202403854729","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIFÍCIOS CONTÁBEIS E INSERÇÃO\nDE CLÁUSULAS FRAUDULENTAS EM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE JOGADORES DE\nFUTEBOL. VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA EM PREJUÍZO DO CLUBE VÍTIMA.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTELIONATO\nPRATICADO CONTRA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE\nMENÇÃO EXPRESSA NA DENÚNCIA DOS NOMES DAS PESSOAS FÍSICAS\nDIRETAMENTE INDUZIDAS EM ERRO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Segundo consta do acórdão recorrido, \"os acusados teriam,\nmediante artifícios contábeis e inserção de cláusulas fraudulentas,\nem contratos referentes à negociação de jogadores de futebol\ncontratados pela associação, obtido indevida vantagem econômica em\nprejuízo do clube vítima, mediante indução em erro da respectiva\nadministração. Também teriam os denunciados ocultado e dissimulado a\norigem e destinação de valores provenientes dos delitos de\nestelionato\".\n2. A jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto desta\nCorte, admite a possibilidade de que o sujeito passivo do crime de\nestelionato seja uma pessoa jurídica, de modo que a simples ausência\nde menção, na denúncia, do nome das pessoas físicas que teriam sido\ndiretamente induzidas em erro não implica inépcia da inicial\nacusatória. Precedentes.\n3. Inexistindo inépcia da denúncia quanto aos crimes de estelionato\nali descritos, não há que se falar em rejeição da inicial acusatória\nrelativamente aos crimes de lavagem de dinheiro decorrentes, em\ntese, dos estelionatos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171"],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO - SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA - INÉPCIA DA\nINICIAL ACUSATÓRIA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 380834>>-RJ\n   STF - [[Ext 1029]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e4fa64efba1280975b879817daf1697eb623e95302596d71bbb0f5d15a411e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
