# Registro público: STJ — 2643961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4faaff66d9a8b883f52d2ec8ffb114f3687bd23d7377fc4994f88337b5d3c74c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913737
- **Número de registro na fonte:** 202401807371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS. INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. EXCESSO DE TESTEMUNHAS. RECUSA DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões apresentadas pela agravante não são suficientes para
modificar a decisão agravada, a qual se mostra em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise das questões suscitadas pela defesa no recurso especial
inevitavelmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme o enunciado da
Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A inobservância do artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa,
exigindo não apenas a impugnação tempestiva, mas também a
demonstração efetiva de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso
em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há nulidade por excesso de testemunhas quando a própria
defesa concorre para a situação, arrolando o mesmo número e as
mesmas de testemunhas arroladas pelo órgão acusador, além de não
demonstrar prejuízo concreto, especialmente quando, ao final, o
número de testemunhas ouvidas respeita o limite legal.
- **Item 5 (texto oficial):** O Ministério Público, como titular da ação penal, possui
discricionariedade regrada para avaliar a suficiência ou não do
acordo de não persecução penal para a reprovação e prevenção do
crime, não cabendo ao Judiciário substituir esta avaliação quando a
recusa é fundamentada em hipótese legal.
- **Item 6 (texto oficial):** A definição do percentual de aumento a ser aplicado na causa de
aumento de pena depende da análise das circunstâncias concretas do
caso, o que exigiria reexame do conjunto probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Tratando-se de réu primário, com pena entre 4 e 8 anos de
reclusão, o regime adequado é o semiaberto, não cabendo o regime
aberto, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS. INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. EXCESSO DE TESTEMUNHAS. RECUSA DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As razões apresentadas pela agravante não são suficientes para
modificar a decisão agravada, a qual se mostra em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
2. A análise das questões suscitadas pela defesa no recurso especial
inevitavelmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme o enunciado da
Súmula 7 desta Corte.
3. A inobservância do artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa,
exigindo não apenas a impugnação tempestiva, mas também a
demonstração efetiva de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso
em análise.
4. Não há nulidade por excesso de testemunhas quando a própria
defesa concorre para a situação, arrolando o mesmo número e as
mesmas de testemunhas arroladas pelo órgão acusador, além de não
demonstrar prejuízo concreto, especialmente quando, ao final, o
número de testemunhas ouvidas respeita o limite legal.
5. O Ministério Público, como titular da ação penal, possui
discricionariedade regrada para avaliar a suficiência ou não do
acordo de não persecução penal para a reprovação e prevenção do
crime, não cabendo ao Judiciário substituir esta avaliação quando a
recusa é fundamentada em hipótese legal.
6. A definição do percentual de aumento a ser aplicado na causa de
aumento de pena depende da análise das circunstâncias concretas do
caso, o que exigiria reexame do conjunto probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
7. Tratando-se de réu primário, com pena entre 4 e 8 anos de
reclusão, o regime adequado é o semiaberto, não cabendo o regime
aberto, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** 4faaff66d9a8b883f52d2ec8ffb114f3687bd23d7377fc4994f88337b5d3c74c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2643961 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4faaff66d9a8b883f52d2ec8ffb114f3687bd23d7377fc4994f88337b5d3c74c
- **SHA-256 do comentário:** e86dcb673fbe628b99d95a25027940c6a04942154571f8460906379ee6fc782d
